O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a reabertura de um processo de Aposentadoria por Idade, para a realização da análise de provas testemunhais de trabalho rural.
A segurada de 63 anos solicitou a aposentadoria por idade em 2020. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício. Dessa forma, ela entrou com uma ação, alegando que a Autarquia não levou em conta o período em que trabalhou como agricultora entre novembro de 1966 e maio de 1976. De acordo com a segurada, ela começou a trabalhar no campo aos sete anos, em uma situação de economia familiar, e permaneceu em atividade até os 17 anos.
Assim, ao julgar o caso, a 1ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo considerou a ação parcialmente procedente. Reconhecendo o trabalho como segurada especial entre 1971 a 1976. Portanto, a requerente recorreu ao tribunal, argumentando que todo o período solicitado deveria ser reconhecido, visto que ela possuí provas testemunhais para comprovar o trabalho rural em situação de economia familiar antes dos 12 anos de idade.
A Decisão do TRF4:
Ao analisar o caso, o TRF4 considerou que o caso da segurada se encaixa na tese estabelecida no julgamento do IRDR nº 17 do TRF4. Dessa forma, se necessário um conjunto mais sólido de provas para reconhecer o trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, a prova testemunhal será indispensável. Além disso, o Tribunal considera que a prova testemunhal é essencial para determinar as circunstâncias em que a requerente realizou o trabalho rural.
Dessa forma, o TRF4 aceitou o recurso da segurada e anulou a sentença do processo. Agora, o INSS deve reabrir o processo de aposentadoria para permitir a apresentação de provas testemunhais.
Processo: 5003943-19.2022.4.04.0000
Com informações do TRF4.
Aposentadoria por idade híbrida em 2023:
A aposentadoria por idade híbrida possibilita a utilização do tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar à aposentadoria.
É um benefício totalmente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do tempo de contribuição. Sendo assim, os requisitos para a concessão do benefício são:
- 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
- idade mínima de 62 anos para as mulheres (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
- 65 anos para os homens.
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