Em decisão proferida no dia 19 de Dezembro de 2018, o Juízo da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo deferiu medida cautelar para determinar que a União e o INSS se abstenham de interromper o pagamento dos benefícios assistenciais de prestação continuada aos seus beneficiários por falta de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Em 08.07.2016, foi editado o Decreto 8.805/2016, que introduziu o artigo 12 no Decreto 6214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada – BPC, prevendo a obrigatoriedade de que o interessado se inscreva no CadÚnico, para que possa fazer jus ao BPC.Por meio da Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS no 24 de 08/03/2017 estabeleceu-se o prazo final de 31/12/2018 para regularização e cadastramento de todos beneficiários.
Todavia, segundo informações constantes da decisão, hoje cerca de 1.768.358 beneficiário do BPC (38,34%) ainda não estão incluídos no CadÚnico. Nesse sentido, no entender da Juíza que prolatou a decisão, há ineficiência quanto a publicidade e promoção dos cadastros, razão pela qual eles [os beneficiários] não podem ser prejudicados com a suspensão de seu benefício, sem contar que se tratam de idosos e pessoas com deficiência que necessitam do benefício assistencial para sua sobrevivência.
Assim, a Magistrada determinou que a União e o INSS se abstenham de cessar os benefícios assistenciais até que se desincumbam de elaborar e implementar plano efetivo de publicidade e informação, que leve em conta as peculiaridades dos beneficiários, bem como que fiscalizem seu efetivo cumprimento pelos Municípios.
A decisão produzirá efeitos em todo território nacional.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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