Em decisão proferida no dia 19 de Dezembro de 2018, o Juízo da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo deferiu medida cautelar para determinar que a União e o INSS se abstenham de interromper o pagamento dos benefícios assistenciais de prestação continuada aos seus beneficiários por falta de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Em 08.07.2016, foi editado o Decreto 8.805/2016, que introduziu o artigo 12 no Decreto 6214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada – BPC, prevendo a obrigatoriedade de que o interessado se inscreva no CadÚnico, para que possa fazer jus ao BPC.
Por meio da Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS no 24 de 08/03/2017 estabeleceu-se o prazo final de 31/12/2018 para regularização e cadastramento de todos beneficiários.
INSS deverá se abster de cessar BPC por falta de cadastro no CadÚnico

Todavia, segundo informações constantes da decisão, hoje cerca de 1.768.358 beneficiário do BPC (38,34%) ainda não estão incluídos no CadÚnico. Nesse sentido, no entender da Juíza que prolatou a decisão, há ineficiência quanto a publicidade e promoção dos cadastros, razão pela qual eles [os beneficiários] não podem ser prejudicados com a suspensão de seu benefício, sem contar que se tratam de idosos e pessoas com deficiência que necessitam do benefício assistencial para sua sobrevivência.
Assim, a Magistrada determinou que a União e o INSS se abstenham de cessar os benefícios assistenciais até que se desincumbam de elaborar e implementar plano efetivo de publicidade e informação, que leve em conta as peculiaridades dos beneficiários, bem como que fiscalizem seu efetivo cumprimento pelos Municípios.

A decisão produzirá efeitos em todo território nacional.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

 

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