O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu um erro no cálculo da carência de um segurado e apresentou Embargos de Declaração que resultaram na anulação do acórdão anterior e na concessão do benefício previdenciário

A decisão foi proferida após a Junta de Recursos confirmar períodos adicionais de contribuição que não haviam sido considerados na simulação inicial. Veja mais detalhes! 

O que motivou a revisão da decisão?

O caso teve início quando o acórdão original apontou que o segurado possuía apenas 06 anos, 04 meses e 23 dias de contribuições, totalizando 79 competências, número insuficiente para cumprir a carência mínima exigida.

Porém, posteriormente, a Junta de Recursos reconheceu e determinou a averbação de diversos períodos contributivos que não estavam computados na análise do INSS.

Períodos adicionais que mudaram o resultado

Foram reconhecidos períodos expressivos de contribuição entre 1977 e 2005, incluindo vínculos formais e registros constantes em CTPS. Entre eles:

  • 24/05/1977 a 24/03/1980
  • 01/03/1995 a 30/09/1995
  • 01/07/1997 a 31/07/1997
  • 01/11/1997 a 31/12/1998
  • 01/01/1999 a 29/02/2000
  • 01/05/2000 a 31/01/2002
  • 01/04/2002 a 31/12/2002
  • 01/02/2003 a 31/12/2003
  • 01/11/2004 a 31/12/2004
  • 01/09/2005 a 31/12/2005

Somados, esses períodos totalizam aproximadamente 9 anos, 9 meses e 5 dias de tempo contributivo. Quando adicionados ao tempo já reconhecido inicialmente, o segurado ultrapassa a carência mínima legal.

Por que o INSS entrou com Embargos de Declaração?

Os Embargos de Declaração são um tipo de recurso utilizado para corrigir omissões, contradições ou erros materiais na decisão.

No caso, o próprio INSS declarou que, após a averbação dos novos períodos, a simulação passou a indicar tempo suficiente para a concessão do benefício,o que configurou erro material no acórdão anterior.

Com isso, pediu a retificação da decisão, argumentando que o cálculo agora demonstrava o preenchimento da carência.

Decisão: benefício será concedido

O relator reconheceu que o recurso é tempestivo, conforme o art. 305, §1º, do Decreto nº 3.048/1999; havia erro material no cálculo anterior e a soma dos períodos de contribuição cumpria a carência mínima. Assim, o colegiado decidiu:

  • anular o Acórdão 01ª JR/9561/2023;
  • computar todos os períodos averbados;
  • conceder o benefício ao segurado.

Portanto, o caso reforça a importância de conferir se todos os períodos de trabalho estão corretamente registrados; solicitar averbação de vínculos quando necessário e verificar se o INSS utilizou o tempo correto na simulação.

Afinal, muitos indeferimentos acontecem por falhas no reconhecimento de períodos trabalhados, e decisões como esta mostram que a revisão pode mudar completamente o resultado.

Número do Processo de Recurso: 44235.361037/2022-47.

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