O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analisou recurso de um segurado que pleiteava aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo:
- Períodos de trabalho rural desde a infância;
- Vínculos registrados em Carteira de Trabalho não computados pelo INSS.
A decisão reconheceu parcialmente o pedido, aceitando apenas os períodos formais de trabalho registrados em Carteira de Trabalho (empresas Hermínio Pradela e Employer – Organização de Recursos Humanos) como tempo de contribuição.
Autodeclaração e instrumentos ratificadores são obrigatórios
O recurso não conseguiu comprovar atividades rurais ou pesqueiras anteriores, uma vez que:
- A autodeclaração do segurado não foi ratificada por documentos contemporâneos ou bases governamentais;
- O reconhecimento integral do período rural depende da existência de instrumentos ratificadores, conforme Art. 19-D, §10, do Decreto nº 3.048/1999.
O voto destacou que apenas a autodeclaração isolada não é suficiente para validar períodos de atividade rural como tempo de contribuição.
Carteira de Trabalho tem valor probatório
A decisão reforçou que a Carteira de Trabalho possui valor probatório, desde que não apresente rasuras ou defeitos formais. Neste caso, os registros estavam em ordem, sendo aceitos para o cálculo do tempo de contribuição.
Mesmo com a inclusão dos períodos formais de Carteira de Trabalho, o segurado não atingiu o tempo mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, antes ou depois das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O CRPS concedeu provimento parcial ao recurso, sem a concessão do benefício, reconhecendo apenas os períodos formalmente comprovados.
Número do Processo de Recurso: 44236.405085/2024-14.