Muitos segurados são acometidos de doenças graves, antes ou depois da aposentadoria. A legislação atinente ao imposto de renda prevê a isenção do tributo em caso de doença grave. Nesse sentido, a Lei 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Outra questão relevante sobre a matéria é que a complementação aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de decisão judicial também são isentos. 

Outra observação a se fazer é que a isenção se aplica somente para aposentadorias e pensões e não se estende para outras rendas, tais como salários, proventos, subsídios, aluguel, etc.. Essa questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.037 (já transitado em julgado):

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

Portanto, resta claro que não há mais possibilidade de buscar a isenção do imposto sobre a renda proveniente do trabalho. 

Com relação ao rol de doenças, o Superior Tribunal de Justiça também já fixou entendimento, conforme Tema 250:

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Por outro lado, a Jurisprudência reconhece que mesmo que não estejam presentes sintomas atuais, é devida a isenção. Nesse sentido, a Súmula 627:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Outro aspecto em que há controvérsia é com relação à prova da patologia. Nesse sentido, recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

TRF da 1ª Região. Tributário. Aposentado com cardiopatia grave. Imposto de Renda. Isenção. A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o direito de um aposentado à isenção do imposto de renda sobre seus proventos por ser diagnosticado com cardiopatia grave. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Em seu recurso, a União sustentou que o aposentado apresentou apenas uma declaração de seu médico particular, desacompanhada de qualquer exame que comprovasse a enfermidade. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, destacou que o laudo médico apresentado pelo autor, assinado por cardiologista, descreve o histórico da enfermidade do requerente desde janeiro de 2021, concluindo ser ele portador de cardiopatia grave incurável. Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, «é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova». A decisão do Colegiado foi unânime. (Proc. 1027052-65.2023.4.01.3400)

Em síntese, é possível buscar a isenção e consequente restituição dos valores pagos ou retidos de imposto de renda quando o aposentado ou pensionista foi acometido de uma das doenças descritas no inc. XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, ainda que, atualmente, não estejam presentes os sintomas. Conforme entendimento jurisprudencial, a prova da doença não é necessária para a apresentação de laudo médico oficial ou reconhecimento, na via judicial, da isenção do imposto de renda.

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