Com certeza, estar atualizado com as jurisprudências mais recentes da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (TNU) é fundamental para quem trabalha com Previdenciário.
Nesse post você irá conferir tudo o que rolou de novidade na TNU em matéria previdenciária no mês de setembro de 2021.
Demora em perícia por greve de peritos não gera dano moral
Primeiramente vamos falar do Tema 242. Nesse julgado enfrentou-se a questão da responsabilidade do INSS no caso de demora na realização de perícia médica por greve de seus servidores.
Infelizmente, a TNU fixou a seguinte tese:
“A demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa”.
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Análise das condições sociais e pessoais para análise do direito à aposentadoria por invalidez
Em segundo lugar, a TNU julgou o Tema 274, na qual se discutia a possibilidade de analisar condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, para concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, se discutia essa possibilidade em relação a outras doenças, que não relacionadas com o vírus HIV, como as doenças
Isto, pois a Súmula 78 da TNU já garante a possibilidade de análise das condições pessoais nos casos envolvendo o vírus HIV.
Assim, a TNU fixou a seguinte tese:
É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho
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Emissão de CTC com tempo especial
Por fim, a TNU fixou tese no Tema 278, acerca da possibilidade de expedição de CTC com reconhecimento de tempo especial.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese:
I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
A propósito, este tema foi objeto de uma coluna detalhada, clique aqui para acessar.
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