A Justiça Federal de Guarapuava determinou que o INSS conceda aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora de 63 anos que comprovou mais de 17 anos de atividade agrícola. A sentença reconheceu o direito ao benefício após a segurada demonstrar o exercício da função de diarista rural por período superior ao exigido para carência.

Perspectiva de gênero influencia o julgamento

A decisão foi proferida pela juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, que analisou o caso sob perspectiva de gênero. Para a magistrada, a condição de mulher, analfabeta e responsável pela família justificou a menor presença de documentos formais que comprovassem o trabalho rural. 

Por isso, o conjunto probatório foi composto majoritariamente por depoimentos pessoais e testemunhais, aceitos como válidos para suprir as lacunas documentais.

Rigor probatório foi flexibilizado

Segundo a juíza, “exigir da autora o mesmo padrão de documentação que se espera de trabalhadores formais ou proprietários rurais com maior escolaridade seria uma forma de discriminação indireta”. 

A decisão destaca que a realidade das trabalhadoras rurais diaristas impõe obstáculos estruturais ao registro formal da atividade, o que exige interpretação mais sensível por parte da Justiça.

INSS teve pedidos de prescrição e decadência afastados

A defesa do INSS argumentou que o caso estaria sujeito à prescrição e à decadência, mas os argumentos foram rejeitados. A sentença reconheceu que a trabalhadora cumpriu os requisitos legais para o benefício e reconheceu a atividade rural por mais de 15 anos, tempo necessário para preenchimento da carência mínima.

Com a decisão, o INSS foi condenado a conceder a aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo

A autarquia também deverá pagar as parcelas retroativas desde a data do protocolo administrativo e averbar todo o período de trabalho rural no cadastro da segurada.

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