O ano de 2022 começou com novidades legislativas na área do processo previdenciário e a imposição de sigilo, em razão da Lei 14.289.
A norma recentemente publicada, em 03/01/2022, versa sobre a obrigatoriedade da imposição de sigilo sobre determinadas condições da pessoa que for parte no processo.
O que é o sigilo no processo?
Via de regra, os processos previdenciários são públicos e podem ter suas informações e julgamentos acessados de forma geral (art. 11 do CPC).
O sigilo ou segredo de justiça, portanto, é considerado medida excepcional.
Conforme Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça:
- em que o exija o interesse público ou social;
- que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O dever de sigilo impõe que as partes não divulguem os fatos e elementos constantes no processo previdenciário.
Além disso, quando um processo tramita em segredo de justiça, somente o advogado constituído e as partes têm acesso aos autos (art. 189, § 1º do CPC).
Lei 14.269/2022
A Lei 14.269 tornou obrigatória a preservação do sigilo nos processos judiciais em que se discuta a condição das pessoas que vivem com:
- infecção pelo vírus de imunodeficiência humana (HIV);
- hepatites crônicas (HBV e HCV);
- hanseníase;
- tuberculose
Destaque-se que o sigilo deve ser aplicado não só nos processos judiciais, como também nos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração e segurança pública, e mídia escrita e audiovisual (art. 2º).
Nos processos, a Justiça deve prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre as condições acima elencadas (art. 5º).
Caso seja descumprida a ordem de sigilo, o infrator estará sujeito às sanções previstas na Lei Geral de Proteção Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), bem como a indenizar a vítima por danos materiais e morais (art. 6º).
Como requerer?
Por haver expressa determinação da Lei 14.289/2022, a imposição de sigilo pode ocorrer de ofício pela Justiça.
Caso atue no e-Proc, esse sistema eletrônico já permite a conferência de sigilo no momento em que for peticionar. Veja-se:
Todavia, caso o sistema não permite, o advogado pode solicitar diretamente à Justiça que o processo previdenciário seja autuado nessa condição.
Conforme TRF da 4ª Região, os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento:
- 0: Autos Públicos – visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.
- 1: Segredo de Justiça – visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
- 2: Sigilo – visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos.
- 3: Sigilo – visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo.
- 4: Sigilo – visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete.
- 5: Restrito ao Juiz – visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir.
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