Caros Previdenciaristas!

Foi publicada no dia 08 de Outubro de 2018 e já vigora a Lei nº 13.726/2018, que trata da racionalização dos atos e procedimentos administrativos do Brasil e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Vale lembrar que em julho de 2017 o Presidente Temer havia editado decreto semelhante,  mas com abrangência somente dos órgãos federais, sendo que a lei atual regulamenta a relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão.

Dentre as diversas medidas estabelecidas pela lei, destacam-se a dispensa de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento, bem como da apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por outro documento idôneo, como cédula de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho e passaporte.

Na prática, significa que o funcionário do INSS poderá fazer a conferência do documento original com a cópia trazida, sendo que o próprio servidor fará a autenticação (do tipo “confere com original”), bem como deverá aceitar a assinatura do segurado, desde que compatível com o documento apresentado ou se firmada na presença do agente público.

O que muito jurista desconhece é que a própria Instrução Normativa 77/2015, de certa forma, já previa e dava poder de autenticação ao Advogado Previdenciarista perante o INSS, desburocratizando ao advogado Previdenciarista a autenticação de documentos! Sim, o art. 677 da instrução normativa assim estabelece:

Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:

I – órgãos da Justiça e seus auxiliares;

II – Ministério Público e seus auxiliares;

III – procuradorias;

IV – autoridades policiais;

V – repartições públicas em geral;

VI – advogados públicos; e

VII – advogados privados.

Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.

2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.

3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.

Particularmente entendo que em muitos casos a IN é até mais vantajosa ao advogado, pois o mesmo não precisará levar o documento original para comparação, bastando autenticar no próprio escritório a cópia do documento do cliente. No meu escritório instituí um carimbo com a frase “CONFERE COM ORIGINAL”, meu nome e OAB, sendo que toda cópia que faço já procedo a autenticação.

Claro que com o advento do INSS DIGITAL esperamos usar cada vez menos os documentos físicos, mas enquanto o sistema eletrônico teima em não funcionar, qualquer iniciativa de desburocratização que facilite o nosso trabalho será muito bem-vinda!!!

Leia mais no Previdenciarista: https://previdenciarista.com/noticias/publicada-lei-que-desburocratiza-procedimentos-administrativos/

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