Prezados Previdenciaristas!
A pandemia internacional decorrente da propagação e contaminação do Coronavírus (COVID-19) nos assola e repercute negativamente em todas as esferas da vida coletiva. O crescente número de contaminados e vítimas fatais do novo vírus exigiu a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento por parte dos estados e da população em geral, alterando de forma significativa a rotina diária dos cidadãos.
Neste cenário que impõe muita prudência e responsabilidade social de todos, devemos estar atentos aos protocolos de prevenção e combate emitidos pelas autoridades.
A SAÚDE, juntamente com a Previdência e Assistência Social, compõe nosso sistema de Seguridade Social, tão importante neste contexto lastimável de avanço do vírus.
Para nós, previdenciaristas, o momento não é apenas de precaução, mas também de aprendizagem, eis que a nossa rotina diária e laboral consiste em garantir o bem-estar daqueles que nos procuram e confiam em nosso esforço.
Pois bem!
Sumário:
Coronavírus (COVID-19) e os benefícios por incapacidade:
O que muda no requerimento administrativo?
E os reflexos na qualidade de segurado?
Coronavírus (COVID-19) e os benefícios por incapacidade:
No dia 6 de Fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Dentre as medidas possíveis a serem adotadas em território nacional, a nova lei contempla as hipóteses de isolamento e quarentena (artigo 3º, incisos I e II).
O artigo 2º esclarece e diferencia ambas as situações:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
[…]
O § 3º do artigo 3º dispõe que “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.
Por seu turno, no dia 11 de Março de 2020 o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 356 de 2020, regulamentando as disposições trazidas na Lei nº 13.979/2020.
A partir da leitura da norma regulamentadora, observo que a mesma contempla importantes previsões:
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
[…]
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
[…]
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
[…]
Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.
Trata-se, pois, de isolar por vários dias aquelas pessoas sintomáticas ou assintomáticas que estão em investigação clínica ou laboratorial. Entendo que esta regra constitui nova hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença aos trabalhadores isolados, eis que o afastamento compulsório por mais de 15 dias consecutivos impede o segurado de exercer sua atividade habitual.
Assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Mesmo que o segurado não esteja acometido da doença (assim propriamente dita), não é razoável tirar (ou não conceder) a proteção social deste trabalhador, deixando-o desamparado pelo período em que estiver compulsoriamente isolado, de acordo com as medidas adotadas pelas autoridades responsáveis.
Em casos tais, perfeitamente aplicável também é o Princípio da Prevenção para justificar a concessão do auxílio-doença, assim entendido como instrumento de prevenção de risco (a terceiros), sobretudo colegas de trabalho deste mesmo segurado, vítimas potenciais de contaminação por vírus.
Cumpre observar que medidas de prevenção (tais como o Princípio da Prevenção) atuam de maneira a atenuar os gastos da Previdência Social, impedindo que novos trabalhadores sejam acometidos por enfermidades e, por consequência, necessitem ser amparados por benefícios por incapacidade.
No ponto, sugiro a leitura do excelente blog escrito pela Dra. Fernanda Rodrigues, quanto ao Princípio da Prevenção em campo previdenciário.
O que muda no requerimento administrativo?
No dia 19 de Março de 2020 o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 8.024 de 2020, estabelecendo diretrizes sobre o atendimento aos segurados e beneficiários do INSS no período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus.
O artigo 1º da Portaria dispõe:
Art. 1º Até 30 de abril de 2020, o atendimento aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será prestado por meio dos canais de atendimento remoto.
Esta previsão repercute na forma de solicitar os benefícios junto ao INSS, sobretudo os benefícios por incapacidade, os quais, até então, dependiam da realização de perícia médica presencial. Por ora, estamos atentos aos anúncios do governo federal sobre o novo procedimento a ser adotado – atendimento virtual -, esclarecendo como será realizada a solicitação via MEU INSS.
E os reflexos na qualidade de segurado?
Além disso, no que respeita à qualidade de segurado daqueles contaminados (e isolados) pelo Coronavírus (COVID-19), a Lei nº 8.213/91 prevê sua manutenção por até 12 meses após a segregação, perceba:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
[…]
Ou seja, na hipótese de o trabalhador, segurado do INSS no momento da contaminação pelo novo vírus, necessitar de isolamento/quarentena, sua qualidade de segurado será mantida em todo o período em que estiver compulsoriamente isolado, e se estenderá por 12 meses após a segregação.
Entendo que esta norma será reiteradamente aplicada nas semanas e meses que virão, tendo em vista o grande número de contaminados pelo Coronavírus.
Aqui, recomendo aos Prezados a leitura do recente e esclarecedor post.
Oportunamente, a equipe do Previdenciarista manifesta sua solidariedade aos enfermos e a todos aqueles prejudicados pelo avanço do Coronavírus (COVID-19).
Desejamos bom trabalho e BOA SAÚDE a todos!
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