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O Princípio da Prevenção para a concessão de benefício por incapacidade

Home Blog O Princípio da Prevenção para a concessão de benefício por incapacidade
3 comentários | Publicado em 04 de dezembro de 2019 | Atualizado em 04 de dezembro de 2019
O princípio da prevenção para a concessão de benefício por incapacidade

Nem sempre o Advogado Previdenciarista se depara com laudos periciais 100% favoráveis nos processos com pedido de concessão de benefício por incapacidade. Pelo contrário, na maior parte das vezes é necessário algum tipo de argumentação capaz de convencer o juízo a conceder o benefício postulado na petição inicial.

Nesses momentos, em que é preciso se manifestar sobre o resultado do laudo, o profissional deve lançar mão do seu conhecimento não somente sobre a causa, como também do direito previdenciário como um todo. Isso porque a boa aplicação de princípios, por exemplo, pode servir como a principal ferramenta para obter uma sentença procedente.

No ponto, o presente blog pretende demonstrar de que forma o princípio da prevenção tem servido como um importante aliado para a concessão de benefícios de auxílio-doença. De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos“.

Ocorre que nem sempre a incapacidade da parte Autora fica evidente no caso concreto. Em patologias crônicas e degenerativas, por exemplo, eventuais períodos de melhora podem fazer com que o Perito nomeado pelo Juízo aponte erroneamente a existência de capacidade laboral. Nesse sentido, é imperiosa uma análise holística do caso, a ser realizada pelo Magistrado, que considere todos os exames e atestados médicos colacionados pela parte, não devendo o laudo pericial ser a única fonte conclusiva sobre o estado clínico do Demandante.

Com efeito, cabe ao Advogado Previdenciarista chamar a atenção do Julgador para este ponto, com a invocação dos princípios cabíveis na situação concreta. No caso de patologias degenerativas, especificamente, o princípio da prevenção justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, mesmo diante de um laudo que atesta a capacidade, averiguando-se os atestados médicos constantes dos autos e para fins de prevenir um risco maior. Em se tratando de uma enfermidade cujo diagnóstico já prevê uma piora com o tempo, a concessão de um auxílio-doença agora pode evitar a necessidade de concessão de uma aposentadoria por invalidez amanhã.

Veja-se, inclusive, que tal entendimento já vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstra o julgado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes (discopatia degenerativa lombar e cervical), corroborada pela documentação clínica acosta aos autos, associada às suas condições pessoais – habilitação profissional (auxiliar de jardinagem) e idade atual (39 anos de idade) – demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5029748-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

De fato, a aplicação do princípio da prevenção nesses casos se trata de uma verdadeira economia para a própria Previdência Social, que não terá de arcar com um benefício mais oneroso daqui uns anos, quando o Segurado portador de patologia degenerativa estiver com um quadro de saúde piorado, por ter continuado a laborar em um momento em que estava incapaz.

No entanto, é preciso que o profissional esteja atento para a aplicação desse e de outros princípios que, bem fundamentados, podem salvar uma ação que, anteriormente, poderia ter sido dada como perdida. Veja-se que não se trata de invocar qualquer princípio sem nenhum critério, mas, sim, de utilizar uma interpretação hermenêutica com a aplicação de princípios pertinentes ao caso e que pode reverter um laudo pericial que tenha sido prejudicial à parte Autora.

 

Peças relacionadas

Petição inicial. Benefício por incapacidade. Patologias degenerativas. Necessidade de aplicação do princípio da prevenção.

Manifestação de laudo judicial. Auxílio-doença. Princípio da prevenção. Patologia degenerativa. Condições Pessoais.

Auxílio-Doença, benefício por incapacidade
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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3 comentários

  • romilda de fatima pereira dias Responder 5 de dezembro de 2019 at 20:15

    Boa noite Fernanda Rodrigues! O Direito Previdenciário e muito dinâmico, muitas das vezes estamos tão focados no direito material que esquecemos de invocar princípios fundamentais e até mesmo previdenciários.

  • Anderson Responder 4 de dezembro de 2019 at 21:39

    Boa noite ! Tenho visão subnormal , tenho direito a aposentadoria. Grato

  • JOSILENE F. RODRIGUES Responder 4 de dezembro de 2019 at 11:12

    BOM DIA. EXCELENTE COLOCAÇÃO, PONTUOU MUITO BEM. PARABÉNS.

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