- No momento do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, na redação dada pela LCE 1.012/17.
- Segundo o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o pagamento de pensão por morte a um homem, conforme a legislação vigente no momento do falecimento de sua esposa. Leia a notícia e saiba mais detalhes.
Processo 1005056-66.2022.8.26.0053.
Vigor da Lei Complementar Estadual 180/78
De acordo com os autos, a esposa do autor faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020. No momento do falecimento, estava em vigor a Lei Complementar Estadual (LCE) 180/78, na redação dada pela LCE 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que alterou artigos da LCE 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante.
O que é a LCE nº 180 de 12 de Maio de 1978?
A LCE 180/78 é uma Lei Complementar do Estado de São Paulo, que visa regular o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado. Em resumo, trata dos direitos e deveres dos servidores públicos do Estado, e entre eles os benefícios de aposentadoria e pensão.
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Aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte
Segundo o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte: “havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é rigoroso verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE 1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.
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