Uma mulher, companheira de um ex-senador da República falecido, garantiu o direito ao benefício de pensão por morte com o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. O processo é de número 1001544-48.2018.4.01.3900.
Confirmação da sentença na Justiça
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA). A União, segundo publicação do TRF1, sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.
O argumento era de que “uma vez que o art. que o art. 28 da Lei 7.087/1982 determina período de convivência superior a cinco anos e a escritura pública de declaração de união estável atesta apenas três anos”.
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Pensão por morte se rege pela lei vigente
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que a concessão de pensão por morte “rege-se pelo princípio do tempus regit actum”, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Dessa forma, a mulher teve o benefício concedido de acordo com as normas referentes a esse período.
Colegiado nega provimento à apelação
Para o magistrado, “tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não se justifica a exigência do mínimo de cinco anos de união estável para reconhecimento do direito de pensão por morte à companheira do ex-parlamentar falecido”. Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, nos termos do voto do relator.
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