Oi! Tudo bem com vocês?
No blog de hoje eu vou falar quais são os requisitos para obter pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2021.
Antes de iniciar, lembro vocês que o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado.
A legislação aplicável é aquela vigente na data do falecimento, e é também neste marco que os requisitos devem estar preenchidos.
Requisitos gerais
Os requisitos gerais da pensão por morte ainda são os mesmos em 2021:
- Ocorrência do evento morte;
- Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
- Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.
Esses são os requisitos gerais, que são exigidos de todo e qualquer dependente: seja ele filho, cônjuge, companheiro, pai, mãe, etc.
Carência é requisito?
Eu vejo muitas pessoas dizendo que a concessão da pensão por morte depende de período de carência.
Isso não é verdade, pessoal.
Para a concessão do benefício não se exige carência; nem do falecido, nem do dependente.
A regra que prevê número mínimo de contribuições se refere à manutenção (duração) do benefício, e não à sua concessão, e essa regra se aplica apenas a cônjuges ou companheiros.
A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’, que se o falecido não tiver vertido pelo menos 18 contribuições mensais para o INSS durante toda a sua vida, a pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro pelo prazo de 4 meses.
A regra é essa, e não se trata de período de carência.
E quais são os dependentes, para fins previdenciários?
Isso também não teve alteração para 2021.
Em 2021, os dependentes do segurado são os mesmos trazidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Nesse sentido, é necessário lembrar dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 16:
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Mudanças nas regras de manutenção
Em 29 de Dezembro de 2020 foi publicada a Portaria nº 424, alterando os prazos de manutenção do benefício para o cônjuge ou companheiro, de acordo com o art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/91.
Para os óbitos ocorridos a partir de 1ª de Janeiro de 2021, a pensão por morte terá manutenção pelos seguintes períodos, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, e se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Pensão por morte vitalícia
Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 1ª de Janeiro de 2021, a pensão por morte do cônjuge ou companheiro só será vitalícia se houver preenchimento cumulativo dos seguintes critérios:
- O falecido tiver vertido mais de 18 contribuições para o INSS.
- O casamento ou a união estável ter iniciado há pelo menos dois anos antes do óbito.
- O beneficiário contar com 45 anos da data do óbito do segurado.
Por fim, disponibilizo a vocês um modelo de petição.
Desejo a vocês um excelente ano de 2021!
Um forte abraço e até a próxima!
Deixe um comentário