Olá! Espero que vocês estejam bem!
Em 18 de Junho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.135/2015, a qual modificou a Lei nº 8.213/91, introduzindo alterações legislativas importantes no âmbito do benefício de pensão por morte, além de outras matérias.
Para exemplificar, a referida lei estabeleceu critérios para a manutenção da pensão por morte, em caso de óbito de cônjuge ou companheiro.
Tais modificações estão previstas no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91.
Com a redação atual, a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022 só será vitalícia se houver o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- O instituidor (falecido) tiver vertido pelo menos 18 contribuições mensais;
- Se o óbito ocorrer após, pelo menos, dois anos do início do casamento ou da união estável;
- Se o postulante contar com 45 anos ou mais de idade na data do óbito.
Já escrevi aqui no Prev sobre o segundo item, qual seja: o aproveitamento do tempo do casamento (ou da união estável) anterior à separação, a fim de atender ao requisito temporal de dois anos trazido pela Lei nº 13.135/2015 (art. 77, § 2º, V, ‘c’).
Considero a leitura importante:
No texto de hoje venho responder três questionamentos legítimos de muitos(as) previdenciaristas sobre a pensão por morte:
Para a pensão ser vitalícia, as 18 contribuições precisam ser consecutivas?
Prontamente, respondo que não!
A Lei nº 8.213/91 dispõe em seu art. 77, § 2º, V, ‘c’:
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
[…]
Percebam que o dispositivo não traz qualquer referência à necessidade de as 18 contribuições serem consecutivas.
A lei apenas traz a necessidade de existirem 18 contribuições no histórico previdenciário do instituidor da pensão (falecido).
Então, considerando que inexiste restrição na lei, entendo que as 18 contribuições não precisam ser ininterruptas (ou sem perda da qualidade de segurado).
Nesse sentido, trago a vocês importante precedente do TRF da 4ª Região:
TRF/4
Em resumo, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, sem constar, da lei, a exigência de serem ininterruptas. Superados tais aspectos, a duração do benefício dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, ressalvados os casos previstos no §2ºA, do art. 77. (TRF4, AC 5012339-97.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)
Outrossim, no TRF da 3ª Região também há precedente no mesmo sentido:
TRF/3
Ainda, conforme se verifica do CNIS anexado no evento 23, o “de cujus” possuía mais de 18 contribuições mensais totais, até a data do óbito, ainda que tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre os períodos de contribuição. Ressalte-se que o artigo 77, § 2º, “c”, da Lei nº 8.213/91 não exige que as 18 contribuições mensais sejam ininterruptas. (TRF3, Recurso Inominado 0003814-72.2017.4.03.6315, 11ª Turma Recursal de São Paulo, Relatora LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 30/05/2019)
Os 18 recolhimentos precisam ser imediatamente anteriores ao óbito?
Da mesma forma, respondo que não!
O raciocínio é o mesmo: a lei não criou interpretação restritiva neste sentido, não havendo previsão legal quanto ao período de recolhimento das contribuições.
Afinal, se a lei não restringiu, não devemos nós fazê-lo.
Vejam o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. […] 2. Benefício deferido pelo prazo de 20 anos (art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91), porquanto o de cujus verteu mais de 18 contribuições ao RGPS. 3. Embora tais recolhimenos não tenham se dado no momento imediatamente anterior ao óbito, o direito ao seu cômputo se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que haja posterior perda dessa qualidade. 4. Recurso provido. (5006233-59.2018.4.04.7206, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 13/12/2019)
Então, se o falecido verteu mais de 18 contribuições ao INSS, o requisito está preenchido, independentemente do período de recolhimento ou de eventual perda da qualidade de segurado entre as contribuições.
Auxílio por incapacidade temporária conta como contribuição?
O tempo em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente será considerado para fins das 18 contribuições mensais.
É isto que foi estabelecido pela Portaria nº 991, de 28 de março de 2022:
Art. 494. Serão considerados para fins de apuração das 18 (dezoito) contribuições mensais a que se refere o art. 493, os seguintes períodos:
[…]
IV – em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que não se trate de período intercalado entre atividades/períodos de contribuição;
E aí, pessoal, vocês sabiam dessas previsões?
Por fim, disponibilizo a vocês um modelo de recurso inominado.
Bom fim de semana e até a próxima!
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