Olá! Tudo bem com vocês?
Espero que sim!
O blog de hoje é em homenagem a um caso que recebi no escritório em que trabalho.
A cliente, pensionista de 68 anos, nos procurou para encaminhar a aposentadoria.
Ao fazer a análise, verificamos que essa senhora conta com apenas dois anos de contribuição, fruto de dois vínculos na condição de empregada (contrato de trabalho).
Nada mais.
Um fato nos chamou a atenção: ela vem em gozo de pensão por morte desde a década de 1990.
Questionei a ela o motivo de nunca ter contribuído ao INSS (seja como contribuinte individual ou facultativa), e a mesma me informou que não sabia dessa possibilidade.
Fiquei bastante triste. Se durante alguns anos essa pensionista tivesse dedicado pequena parcela de seu benefício para contribuir à Previdência, hoje poderia se aposentar e receber os dois benefícios simultaneamente.
Qual a vantagem em contribuir?
Darei dois exemplos:
Aposentadorias programadas
Pensionistas também podem ser beneficiados(as) com alguma aposentadoria programada, que são os benefícios por tempo de contribuição e por idade.
Se o planejamento previdenciário for realizado corretamente, o(a) pensionista poderá receber ambos os benefícios: aposentadoria e pensão por morte.
Qualidade de segurado
O benefício de pensão por morte não gera qualidade de segurado junto à Previdência Social.
Aqui, a contribuição previdenciária possui grande importância!
Se o(a) pensionista não contribui e for acometido(a) por alguma doença incapacitante, não poderá receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), pois não possui qualidade de segurado(a).
De mesmo modo, na hipótese de óbito do(a) pensionista que não contribui, seus eventuais dependentes não terão direito à pensão por morte, pois não havia qualidade de segurado(a) no momento do óbito.
Como o(a) pensionista pode contribuir?
Além da condição de empregado(a) com carteira de trabalho assinada, onde a contribuição é recolhida ao INSS pelo empregador, vou dar dois exemplos de como contribuir por iniciativa do(a) pensionista:
Contribuinte Individual
Se o(a) pensionista desempenha atividade remunerada, enquadra-se como segurado(a) obrigatório(a) da Previdência Social, na forma da Lei nº 8.213/91, art. 11, inciso V, alínea ‘h’.
Assim, deverá contribuir para o INSS na condição de contribuinte individual.
Aqui, recomendo a leitura da seguinte matéria:
Contribuinte facultativo(a)
Na hipótese de o(a) pensionista não desempenhar atividade remunerada, poderá contribuir para o INSS na qualidade de contribuinte facultativo(a), modalidade destinada àquelas pessoas que não trabalham mas querem nutrir vínculo com a Previdência Social.
A alíquota de contribuição deverá ser de 20% ou 11% sobre o salário de contribuição (Lei nº 8.212/91):
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
[…]
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Portanto, o(a) pensionista poderá contribuir com base na alíquota de 11% (Código 1473 – Guia da Previdência Social) ou de 20% (Código 1406 – Guia da Previdência Social).
Atenção!
Quem recebe pensão por morte não pode contribuir como facultativo(a) baixa renda!
Essa proibição se justifica em razão do disposto no art. 21, § 2º, II, ‘b’ da Lei nº 8.212/91, que define a condição de “baixa renda”:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
[…]
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
[…]
II – 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o 18-A da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Em suma, quem recebe pensão por morte não se enquadra nesta definição, pois esbarra no critério “sem renda própria”.
E aí, pessoal, vocês sabiam dessa possibilidade?
Se você possui alguma contribuição para esse blog, deixe seu comentário abaixo!
Grande abraço e até a próxima!
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