O que é o pente fino?
Pente Fino é o nome que se deu aos atos do INSS autorizados pelas Medidas Provisórias 739 e 767, para cancelar auxílios-doença e aposentadorias por invalidez.
Sob o pretexto de “cortar gastos” e “apurar fraudes”, o governo federal editou as medidas provisórias 739 e 767 para fins de regulamentar um verdadeiro mutirão de revisão nos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). As medidas provisórias previam até remuneração “extra” para os peritos, como forma de bônus de R$ 60,00 por perícia realizada.
O alvo das perícias eram os benefícios de auxílio-doença que estavam sem data de cessação definida, bem como as aposentadorias por invalidez para segurados com menos de 60 anos (§ 1.º do art. 101 da lei 8.213/91).
Vale lembrar que grande parte dos benefícios revisados haviam sido deferidos ou restabelecidos judicialmente, que após o trânsito em julgado a gestão do benefício e suas revisões periódicas ficam a cargo do INSS.
Por consequência, escritórios de advocacia especializados em demandas previdenciárias receberam uma verdadeira “avalanche” de clientes e demandas em razão das perícias de reavaliação promovidas pela Previdência Social, que tinham como intuito “revisar” os benefícios por incapacidade, mas que na realidade promoveu cessação em massa desses benefícios, com critérios de avaliação pericial altíssimos deixando milhares de segurados desamparados.
O que o advogado deve fazer?
Caso seu cliente procure o seu escritório assim que receber a carta de convocação, as medidas a serem tomadas são: orientar o cliente a procurar a agência da Previdência Social que emitiu a convocação e agendar a perícia de reavaliação; ou assumir o caso desde a esfera administrativa, colhendo assinatura do segurado em procuração com poderes de representação perante o INSS/Previdência Social e agendando a perícia para o seu cliente, avisando-o da data e horário e informando os documentos médicos que deve levar no procedimento.
Oriente-o ainda a deixar claro no ato pericial que os motivos da incapacidade laborativa permanecem.
Caso o cliente já procure seu escritório com a carta de indeferimento do pedido de prorrogação ou mesmo tenha tido o benefício cessado após a perícia de reavaliação agendada por seu escritório, entendo que a melhor alternativa é o ajuizamento de Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Especificamente nos benefícios por incapacidade, que dependem de análise técnica médica, não aconselho a utilização de recursos administrativos, tendo em vista a demora no julgamento e a baixa probabilidade de reversão da decisão.
Veja aqui uma petição inicial de restabelecimento com urgência, de um segurado que já recebia o benefício há 10 anos.
Resumindo:
O que fazer no pente fino do INSS?
- O cliente procurou o escritório com a carta de convocação do INSS;
- Orientar o cliente a agência do INSS que emitiu a carta e agendar perícia de reavaliação, ou;
- Aceitar o caso, pegar procuração, agendar perícia para o cliente e orientá-lo.
- O cliente procurou o escritório com a carta de indeferimento do pedido de prorrogação:
- Ajuizar ação previdenciária de restabelecimento do benefício por incapacidade.
- O cliente procurou o escritório com o benefício já cessado após reavaliação:
- Ajuizar ação previdenciária de restabelecimento do benefício por incapacidade.
Quando ocorre o “limbo previdenciário”?
Outra situação corriqueira é a de limbo previdenciário, que nada mais é do que o segurado empregado que teve seu benefício cessado e ao se reapresentar no empregador é considerado INAPTO pelo médico do trabalho, tendo seu atestado de saúde ocupacional (ASO) negativo para retorno.
Neste caso, entendo que a medida mais adequada a ser promovida é o ajuizamento imediato da demanda, com pedido liminar de concessão de tutela de urgência, com base nos atestados do segurado e principalmente o ASO emitido pelo médico da empresa.
Resumindo:
O que fazer no caso do limbo previdenciário?
- Segurado em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez teve o benefício cortado pelo INSS;
- Se apresenta novamente ao empregador para voltar ao trabalho;
- O empregador o submete à avaliação pelo médico do trabalho;
- O médico do trabalho considera o trabalhador inapto (atestado negativo para o retorno);
- Cliente procura seu escritório para saber o que fazer;
- Aceitar o caso, se for o caso, para ajuizar ação previdenciária de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou outro benefício por incapacidade conforme o caso, com pedido liminar.
Quando pedir a tutela de urgência/liminar?
Nem sempre! Entendo que é prudente o advogado não banalizar a tutela de urgência liminar, devendo optar por fazer o pedido quando evidente o direito de seu cliente, seja por fatos como o segurado estar internado ou gravemente adoentado com doença grave e atestados contundentes comprovando o perigo de retorno ao trabalho, ou em caso de limbo previdenciário com atestado da saúde ocupacional comprovando inaptidão ao retorno ao trabalho.
Nas outras situações, entendo mais adequado postergar o pedido de tutela de urgência para a manifestação sobre a perícia médica, pois assim estarão presentes os elementos suficientes para comprovar o direito do seu cliente e desconstituir o teor da perícia administrativa de cessação do benefício.
Se a ação for ajuizada no rito do Juizado Especial Federal Previdenciário, o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, geralmente as sentenças de procedência para restabelecimento do benefício obrigam o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado.
Ajuizar a ação na Justiça Federal ou na Justiça Estadual?
Em regra, os processos de restabelecimento devem ser ajuizados na Subseção da Justiça Federal do foro de domicílio do Autor. Caso a cidade do Autor não possua Vara Federal, o ajuizamento poderá ser realizado, facultativamente, na Subseção Federal que contemple a jurisdição da cidade do Autor ou na Justiça Estadual, com exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, §3º da Constituição (veja uma petição inicial de concessão de auxílio doença ajuizada na Justiça Estadual por competência delegada).
Já em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade com natureza acidentária (e equiparadas), a competência exclusiva é da justiça estadual do domicílio do Autor, conforme art. 109, I da Constituição Federal e súmula 501 do STF. Veja um exemplo de petição inicial de restabelecimento de benefício acidentário aqui.
Bom trabalho!!!
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