As Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que propõem a extinção da cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos são temas de intenso debate no Brasil. Essas contribuições, cobradas sobre proventos e pensões que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), são vistas por muitos como uma forma injusta de tributação adicional sobre quem já contribuiu durante sua vida ativa, embora nem sempre houve essa contribuição, pois durante muito tempo a aposentadoria era considerada um prêmio pelo tempo de serviço público.
Tanto a PEC 555/2006 quanto a PEC 6/2024 propõem mudanças nesse cenário, mas com abordagens e detalhes distintos. Atualmente, as duas propostas tramitam conjuntamente. A PEC 6 está sendo apensada à PEC 555 (o que pode acelerar a tramitação, porque já foi debatida na Câmara). Vamos analisar aqui as propostas e os argumentos em torno delas.
Histórico da Contribuição Previdenciária dos Inativos
A contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas foi instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Até aquele momento, os servidores públicos inativos estavam isentos. A partir da Emenda 41, porém, eles passaram a contribuir com uma alíquota sobre os proventos que excedessem o teto do RGPS. A justificativa para a introdução dessa contribuição foi a necessidade de equilibrar as contas públicas diante do crescente aumento da expectativa de vida e do consequente aumento nas despesas com aposentadorias e pensões.
Essa cobrança foi alvo de críticas desde sua criação porque a tributação levou indiretamente a uma redução do valor líquido recebido pelo servidor. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há direito adquirido a não tributação, tampouco ato jurídico perfeito (tese ventilada na ADI 3105) de modo que norma jurídica nova pode instituir contribuição que antes não existia.
Comparativo entre as duas PECs
A PEC 555/06, na sua redação originária, previa apenas a extinção da contribuição dos inativos. Porém, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados que debateu o projeto aprovou um substitutivo com outra redação, incluindo o § 21 no art. 40 da Constituição Federal com a seguinte redação:
Art. 40. …………………………………………………………………………………………………………………………
- 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
I – não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício;
II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro
aniversário do titular do benefício;
III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
Além disso, a proposta trouxe a limitação da contribuição apenas aos valores que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social, questão já superada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.105/DF.
Já a PEC 6/2024 traz uma proposta um pouco diferente, nos seguintes termos:
“Art. 40 …………………………………………………………………………….
- 21-A. À contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
I – não será exigida na hipótese de a aposentadoria do titular do respectivo for decorrente de incapacidade permanente para o trabalho;
II – não será exigida na hipótese de o titular do benefício de aposentadoria, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;
III – terá o seu valor reduzido em um décimo a cada ano, a partir da data em que o titular do benefício atingir sessenta e seis anos de idade, se homem, e sessenta e três anos de idade, se mulher.
IV – deixará de ser exigida, em qualquer hipótese, quando o titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte atingir setenta e cinco anos de idade”.
A tabela abaixo ilustra as diferenças entre a PEC 555/06 (com a redação aprovada na Comissão Especial):
PROPOSTA | PEC 555/06 | PEC 6/2024 |
Aposentadoria por incapacidade permanente | Não há incidência da contribuição | Não há incidência da contribuição |
Aposentado portador de doença incapacitante * | Não prevê isenção | Não há incidência da contribuição |
Redução gradual | Reduz 20% a cada ano, após o segurado completar 60 anos de idade | Reduz 10% a cada ano após o aposentado completar 66 anos de idade e a aposentada 63 anos de idade |
Extinção da contribuição | Para aposentados/pensionistas após 65 anos de idade | Para aposentados/pensionistas após 75 anos de idade |
* Difere do item anterior porque neste caso a aposentadoria pode ter sido por idade ou tempo de contribuição, mas o segurado foi, depois de aposentado, acometido de uma doença incapacitante
Perspectivas e debates
Segundo entidades representativas dos servidores públicos, no primeiro ano de vigência, a estimativa é de que a União deixará de arrecadar R$ 2 bilhões, enquanto os estados e o Distrito Federal perderiam R$ 3,2 bilhões, e os municípios, R$ 479 milhões. O impacto fiscal total seria de aproximadamente R$ 5,9 bilhões apenas no primeiro ano, com valores menores nos anos subsequentes, até a extinção completa da contribuição para todos aqueles que se aposentarem aos 75 anos.
Por outro lado, há forte crítica justamente devido ao equilíbrio financeiro e atuarial e à redução de arrecadação. Portanto, o argumento econômico, sempre presente nesses temas de grande repercussão, deverá ser usado para contrapor a extinção, ainda que gradual, da contribuição dos servidores públicos inativos sobre aposentadorias e pensões.
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