Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça divulgou os dados relativos ao Poder Judiciário para o ano de 2024. Esses dados revelam que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é, de longe, o maior litigante passivo, respondendo por 4,5% do total de processos em andamento. Especificamente, são aproximadamente 3,8 milhões de processos previdenciários.
Os números gerais também são impressionantes: ao final de 2023, havia 83,8 milhões de processos em tramitação. As justiças estadual e federal concentraram a maior parte desses processos. Foram recebidos 35 milhões de novos processos, o maior número registrado na série histórica de quase 20 anos, representando um aumento de 9,4% em relação ao ano anterior. Segundo o CNJ, a produtividade do Judiciário aumentou 6,9% em 2023, o segundo maior percentual da série histórica. No total, foram encerrados 35 milhões de processos e proferidas 33 milhões de sentenças. O tempo médio de tramitação dos processos é de quatro anos e três meses. Esse número inclui as execuções fiscais; excluindo-as, o tempo médio reduz-se para três anos e um mês.
Por que há tanta judicialização?
Retornando aos números do INSS, é pertinente questionar: por que há tanta judicialização? Uma das respostas se pode encontrar numa portaria conjunta editada pelo CNJ, Advocacia Geral da União e Procuradoria Federal, que listou dez precedentes judiciais consolidados nos quais, a partir de agora, o INSS não mais contestará, recorrerá ou proporá acordos para encerrar os processos (o que já poderia ter feito há muito tempo). Este programa é denominado Desjudicializa Prev. Confira os dez temas:
TEMA 01 - É possível a concessão de benefício de prestação continuada quando se pleiteia, com base no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência;
TEMA 02 - É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou irmão inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e anterior ao óbito;
TEMA 03 - É possível o enquadramento do menor sob guarda judicial como dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4878 e 5083, desde que comprovada a dependência econômica. Não aplicação a benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido após 13/11/2019 (data da vigência do art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019);
TEMA 04 - Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019 (ou seja, para prisões ocorridas até 17/01/2019), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição;
TEMA 05 - É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano empregado, mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios;
TEMA 06 - Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário;
TEMA 07 - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente;
TEMA 08 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa;
TEMA 09 - O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
TEMA 10 – O termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, devendo ser precedido de prévio requerimento administrativo de revisão, o qual será o termo inicial dos efeitos financeiros.
Um passo importante a ser dado seria a incorporação desses temas na normatização do INSS, de modo que sequer houvesse indeferimentos por essa razão. Assim, melhor se atenderia a eficiência, um dos princípios da Administração Pública.
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