Salário-maternidade é um benefício destinado a auxiliar a pessoa que necessita se afastar de sua atividade em razão das seguintes situações:

  • nascimento do filho;
  • aborto não criminoso;
  • adoção; ou
  • guarda judicial para fins de adoção de crainça com até 8 anos de idade.

Mas o que acontece nos casos em que o beneficiário está exercendo mais de uma atividade laboral?

É possível receber mais de um salário-maternidade, ou seja, um para cada atividade?

Antes de seguir, não deixe de assistir ao vídeo do Prev sobre salário-maternidade e entenda tudo sobre esse benefício:

 

Atividades concomitantes: é possível um salário-maternidade para cada atividade?

Desde já, adianto que a resposta à pergunta inicial é: em regra, sim.

De fato, a própria Instrução Normativa 77/2015, do INSS, prevê sobre a matéria em seus artigos 207 e 348.

De acordo com a Autarquia,

no caso de empregos concomitantes ou de atividades simultâneas na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

Todavia, o INSS prevê algumas condições para que isso aconteça.

 

1) Salário-maternidade quando o limite máximo de salário de contribuição é atingido como segurado empregado

Em alguns casos, ainda que trabalhe em mais de uma atividade, pode ocorrer de a pessoa não contribuir por uma delas por já ter alcançado o limite máximo de salário de contribuição como segurado empregado.

Nesse caso, não havendo recolhimentos como contribuinte individual ou empregado doméstico, o benefício será pago apenas na condição de segurado empregado, com valor correspondente à remuneração integral.

 

2) Remuneração inferior ao limite máximo de salário de contribuição como empregado ou trabalhador avulso e exercente de atividade como contribuinte individual

No caso de a pessoa realizar atividade como empregado e contribuinte individual ao mesmo tempo, contribuindo para as duas, a situação muda um pouco.

É nessa hipótese em que será possível perceber dois benefícios.

Quanto à condição de empregado, a Requerente terá direito ao salário-maternidade com base na remuneração integral.

Por outro lado, quanto à condição de contribuinte individual, calcula-se a renda sobre 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.

Em razão disso, o valor do segundo salário-maternidade poderá ser inferior ao salário mínimo – considerando que a soma de todos os benefícios devidos não pode superar o limite máximo do salário de contribuição.

 

Mas e se a Requerente se desligar de uma das atividades e ainda estiver em período de graça?

Para receber mais de um salário-maternidade por atividades concomitantes é necessário que a segurada esteja exercendo mais de uma atividade no momento do parto.

Em outras palavras, caso ela tenha se desligado de uma das atividades, mas ainda esteja em período de graça em relação a esta, não terá direito aos dois benefícios.

Assim, poderá receber salário-maternidade somente em relação à atividade que ainda estava exercendo na data do fato gerador.

 

E se a segurada estiver em período de graça em relação às duas atividades que exercia?

Nesse caso, novamente, será devido somente 1 benefício de salário-maternidade, apurado com base na última atividade exercida.

 

Por fim, para casos como esse, não deixe de verificar o modelo de requerimento administrativo disponível no acervo do Prev.

Ótimo trabalho a todos e todas!

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