É comum que Advogados Previdenciaristas se deparem, no seu dia-a-dia, com situações em que seus clientes sejam indivíduos menores de idade pleiteando benefícios previdenciários, como auxílio-reclusão ou pensão por morte, por exemplo. Devido a alterações recentes nesse último benefício, em especial, com relação ao instituto da prescrição, cuida-se de assunto que merece importante atenção pelo profissional, conforme se verá a seguir.

 

Prescrição para menores no Direito Previdenciário: como funciona?

De acordo com a norma geral do ordenamento jurídico sobre o assunto, “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos” (art. 3º c/c 198, I, CC). Da mesma forma, o art. 208, do mesmo diploma legal, aduz que contra estes também não corre prazo decadencial.

Tais dispositivos encontram-se em harmonia com o art. 227, da Constituição Federal, que prevê a proteção integral da criança e do adolescente, em especial, quanto à garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (§3º, inciso II). De fato, tratam-se de medidas que visam evitar futuro prejuízo a esses indivíduos, que possuem sua vulnerabilidade reconhecida e que demandam atenção especial em razão disso.

No caso da Lei 8.213/91, o art. 103, parágrafo único, prevê que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil“. Assim, em se tratando de beneficiário com idade inferior a 16 anos, o prazo prescricional para haver prestações vencidas só passará a correr depois de atingida a maioridade relativa.

Ocorre que, por ocasião da edição da Medida Provisória nº 871/2019, um dos artigos sobre Pensão por Morte passou a dispor da seguinte forma:

Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (…)

Ora, apesar de não referir expressamente, a nova redação passou a dispor de prazo prescricional explícito para os filhos menores de 16 anos: somente na hipótese de realizarem o requerimento administrativo em até 180 dias é que poderão ter direito ao benefício desde a data do óbito do segurado instituidor. Todavia, essa disposição, que foi mantida mesmo após a conversão da MP na Lei 13.846/19, vai totalmente contra o entendimento (e previsão legal expressa) de que não corre prazo, tanto prescricional quanto decadencial, contra menores de 16 anos.

Inicialmente, deparando-se com casos similares, deve o Advogado Previdenciarista atentar-se à data do óbito do segurado instituidor. Isso porque, para a concessão do benefício de pensão por morte, é preciso considerar a lei vigente na data da óbito do de cujus. Assim, se o fato gerador tiver ocorrido antes da alteração pela Lei 13.846/2019, não se aplica de qualquer maneira a prescrição contra menores de idade, no que tange à definição da data de início do benefício.

No caso de falecimentos posteriores à vigência da nova legislação, enquanto a alteração no referido dispositivo não for levada a julgamento pelas instâncias superiores,  não há como determinar como a jurisprudência irá se posicionar. De fato, apesar de mais penosa, a Lei 8.213/91 se trata da legislação específica sobre Previdência Social, de modo que, havendo previsão especial para os casos em que menores de 16 anos requererem o benefício de pensão por morte após o prazo de 180 dias, entende-se que esta é a disposição que deve ser aplicada, ao menos até decisão vinculante em contrário.

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