A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6399/13, do Senado Federal. A proposta equipara o menor sob guarda judicial ao filho ou dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins previdenciários.

O PL 6399/13 tem autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS) e visa incluir o menor sob guarda na condição de beneficiário para concessões de pensão por morte, auxílio-reclusão e programas sociais.

Dessa forma, a comissão aprovou o projeto com base no parecer apresentado pela relatora, a deputada Aline Gurgel (Republicanos-AP). Aline defende que a proposta apresentada visa corrigir uma injustiça sedimentada pela Reforma da Previdência, que excluiu o menor sob guarda da condição de beneficiário.

Por fim, o projeto segue em tramitação na Câmara dos Deputados. Agora, as comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania analisarão a proposta.

 

Decisões do STF

Em Junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deveria ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito à pensão por morte.

O STF entendeu que a Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de modo protetivo, contemplando também o menor sob guarda. Inclusive, tal Lei foi justamente o que levou a discussão ao Tribunal. Isso porque mencionava apenas os termos “enteado” e “menor tutelado” ao referir-se à condição de filho, ignorando, então, a figura do menor sob guarda.

O julgamento, que tratava das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, foi finalizado ainda em 7 de Junho deste ano, com 6 votos favoráveis e 5 votos contra a tese fixada. A decisão se definiu pelo voto divergente do Ministro Edson Fachin, que assim pontuou:

“Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido. Diante do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ‘menor sob guarda ‘.”

 

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