Olá, pessoal! Como vocês estão?
A coluna de hoje é a respeito de uma dúvida muito comum:
Contribuinte individual: prorrogação pelo desemprego
De acordo com o art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91, o segurado desempregado terá o período de praça prorrogado por mais doze meses:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[…]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Daí, surge uma dúvida: o contribuinte individual sofre desemprego?
Entendo que sim!
Talvez desemprego não seja o melhor termo técnico, já que não estamos falando de vínculo empregatício.
Acredito que a melhor definição é “ausência de trabalho” ou “não-trabalho”.
Independentemente da terminologia, a situação trata do contribuinte que não está exercendo atividade remunerada.
Percebam que a lei previdenciária não criou interpretação restritiva. A norma refere apenas “segurado que deixar de exercer atividade remunerada“. Então, se a lei não restringiu, penso que não cabe a nós fazê-lo.
E, embora não exista previsão expressa, há precedentes que autorizam a prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual sem trabalho. A título exemplificativo, trago este precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
TNU
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que se discute a aplicabilidade ao contribuinte individual da extensão do período de graça pelo desemprego previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91. A requerida, ROMILDA SOQUETT DE MEDEIROS, apresentou contrarrazões ao pedido de uniformização nacional. É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A TNU, através do PEDILEF n. 05009466520144058400, firmou entendimento no seguinte sentido: “VOTO DIVERGENTE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. […] 12. Em sendo assim, mais uma vez pedindo vênia ao Nobre colega, entendo que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora deva ser provido, com a aplicação da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, para que a Turma Recursal de Origem se adeque ao entendimento de que: (a) os contribuintes individuais devem desfrutar do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91; e (b) o desemprego ou situação de ausência de trabalho pode ser comprovado por todos os meios de prova existentes em direito, e não apenas pelo registro da CTPS no Ministério do Trabalho.” Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta TNU, no sentido de que os contribuintes individuais fazem jus ao período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, com fulcro no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intimem-se. Brasília, 09/08/2017. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5006136-66.2012.4.04.7207, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ainda, no âmbito do TRF/4 também há precedentes favoráveis. Vejam esta decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, lavrado o acórdão pelo renomado Juiz Federal, professor e escritor, Dr. Daniel Machado da Rocha:
TRF/4
EMENTA: ementa PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. A TRU da 4ª Região uniformizou o entendimento de que “o conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando a sua condição anterior, se de empregado, ou autônomo”, razão pela qual “aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (IUJEF nº 2008.70.51.003130-5, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 06/04/2010). ( 5013705-39.2017.4.04.7112, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 24/01/2019)
E aí, pessoal, vocês conheciam essa possibilidade? Espero ter contribuído ao trabalho de vocês!
Por fim, vou deixar com vocês um modelo de peça relacionado ao caso.
Um grande abraço e até a próxima!
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