Em muitos casos não é possível obter concessão de benefício no INSS somente com o requerimento administrativo. Em razão disso, no caso de indeferimento inicial, é necessário que o Advogado Previdenciarista tenha total domínio sobre as possibilidades de recurso, a fim de que possa tentar reverter a decisão ainda na esfera administrativa, sendo uma ótima alternativa antes do ajuizamento de processo judicial.
Além da forte probabilidade de provimento e obtenção do benefício, a utilização da via recursal administrativa também se presta para “ordinarizar” futura demanda judicial, ou seja, processos em que o Advogado Previdenciarista conhece a posição pacificada dos Juizados Especiais Federais e quer optar pelo rito ordinário, a utilização dos recursos administrativos também é válida, pois em caso de improvimento dos recursos administrativos, provavelmente a demanda já está “madura” para ajuizamento no rito ordinário (valor da causa superior a 60 salários mínimos).
Nesse sentido, os recursos administrativos mais utilizados são o recurso ordinário e o especial. Todavia, ainda é possível se utilizar também dos seguintes procedimentos especiais, destinados “às intercorrências no processo ou que são julgados pelo Conselho Pleno (órgão máximo na organização recursal administrativa)” (MAUSS, 2017): embargos de declaração, revisão de acórdão, conflito de competência, pedido de uniformização de jurisprudência (em tese e em concreto) e reclamação ao Conselho Pleno.
Antes de passar às particularidades de cada um, porém, é necessária a observação de alguns aspectos gerais, preconizados tanto pela Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 537 e seguintes, bem como pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (Portaria nº 116/2017).
Ao contrário dos recursos na esfera judicial, em que não é possível trazer novos fatos para julgamento, os recursos na esfera do processo administrativo previdenciário no INSS permitem a apresentação de novos documentos, o requerimento de realização de provas pela Autarquia (justificação administrativa, p. ex.) e até mesmo a inclusão de novos períodos de contribuição que não foram apresentados na instância anterior.
Quanto à contagem do prazo, destaca-se que ela é feita em dias corridos, com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento. Ainda, conforme a Portaria nº 116/2017, o prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato, sendo que será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
No ponto, ressalta-se que o agendamento de qualquer recurso pelos “canais remotos de atendimento do INSS (internet ou central telefônica 135) realizado dentro do prazo de 30 dias suspende a fruição do mesmo, sendo que, realizando a protocolização do pedido no INSS no dia agendado se perfectibiliza o ato e o recurso é considerado tempestivo” (MAUSS, 2017).
Por outro lado, no que tange ao efeito suspensivo do próprio recurso, destaca-se que há previsão no Regimento do CRSS de que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Contudo, a própria Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99) prevê que os recursos não terão efeito suspensivo. Nessa direção, veja-se a inicial de Mandado de Segurança contra o INSS já postada no acervo do Previdenciarista neste link.
Ainda, para protocolar o recurso, o INSS disponibiliza em seu site um formulário para preenchimento (anexados ao final do presente artigo em arquivo editável), cujo uso é facultativo, mas que destacam os principais itens que devem constar no documento, como a identificação do recorrido e do benefício em questão, assim como as razões do recurso.
Por fim, em regra, o prazo para interposição de todos os recursos que serão abordados é de 30 dias. Assim, dito isso, passemos às particularidades.
Recurso Ordinário
De acordo com o art. 29, do Regimento Interno do CRSS:
Art. 29. Denomina-se Recurso Ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS, observada a competência regimental.
Veja-se que tal estipulação deve ser levada em conta junto com o art. 660, da IN nº 77/2015, que prevê quais são os legitimados para protocolar o recurso, a saber: o próprio segurado, dependente ou beneficiário, o procurador legalmente constituído, o representante legal do interessado, a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada ou, por fim, o dirigente de entidade de atendimento definida pelo ECA (art. 92, §1º).
O prazo para interposição do recurso ordinário é de 30 dias, a contar da ciência da decisão, e deverá ser protocolado junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme a situação. Giza-se que, no caso, serão consideradas como contrarrazões do INSS as razões para o indeferimento do benefício em comento.
Recurso Especial
Seja qual for a decisão proferida acerca do recurso ordinário interposto, caberá recurso especial para as Câmaras de Julgamento, que são órgãos de segunda instância recursal do INSS. No ponto, se a interposição for tempestiva, serão suspensos os efeitos da decisão de primeira instância e devolvidos à instância superior o conhecimento integral da causa. Contudo, é necessário especial atenção ao art. 30, §2º, do Regimento Interno do CRSS, que assim preconiza:
Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento.
(…) § 2º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as seguintes decisões:
I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, e relativa aos benefícios de auxílio-doença e assistenciais;
II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.
Nesses casos, a decisão é considerada de instância única, ou seja, somente das Juntas de Recursos, não cabendo recurso especial às Câmaras de Julgamento. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses acima, o prazo para interposição do recurso especial também é de 30 dias, assim como para apresentação das contrarrazões.
Embargos de Declaração
Cabível para qualquer uma das instâncias recursais, os embargos declaratórios servem quando: a) houver decisões com obscuridade, ambiguidade ou omissão; ou b) na necessidade de correção de erro material, ou seja, “que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas” (art. 58, do Regimento Interno do CRSS).
No primeiro caso, o prazo para oposição dos embargos é de 30 dias, a contar da ciência do acórdão, isto é, no mesmo prazo para interposição de recurso especial, e, no segundo caso (de erro material), poderão ser opostos a qualquer tempo. Destaca-se que a oposição dos embargos será motivo para interrupção do prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de recurso especial, apresentação de reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. O retorno destes prazos só poderá ocorrer após a intimação das partes acerca da decisão dos embargos, a partir da qual passará a contar novamente mais 30 dias.
Por fim, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ocorrerá somente no caso em que o conteúdo dos embargos puder implicar na modificação da decisão final. Ademais, destaca-se que tal recurso terá andamento prioritário dentro dos órgãos do CRSS.
Pedido de Uniformização da Jurisprudência
Assim como no processo judicial, o pedido de uniformização não pode ser enquadrado exatamente como um recurso, pois serve para dirimir divergências “entre decisões definitivas proferidas pelos diversos órgãos do CRSS, ou entre estas e um parecer da Consultoria Jurídica do Ministério responsável pelas políticas previdenciárias, ou simplesmente, para consolidar um entendimento já consolidado por diversos julgados do CRSS” (MAUSS, 2017).
Nesse sentido, pode ser dividido ainda entre pedido de uniformização em tese e em concreto. No primeiro, a divergência não tem origem em um caso concreto, mas se trata somente de uma situação em abstrato que precisa de definição pelos órgãos julgadores (MAUSS, 2017). Em razão disso, só poderá ser provocado pela própria Autarquia, “mediante a prévia presentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada” (art. 61, §1º, do Regimento Interno do CRSS). Após a uniformização, a tese adotada será reduzida a enunciado.
Por outro lado, como o próprio nome diz, o pedido de uniformização de jurisprudência em concreto pode ser requerido por qualquer das partes no processo administrativo nas seguintes hipóteses:
I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou
II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva previstas no art. 30, § 2º, deste Regimento, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.
A apresentação do pedido de uniformização deverá ocorrer em até 30 dias após a ciência do acórdão. Caso não seja recebido, é possível, ainda, interpor recurso ao Presidente do CRSS, também em 30 dias a contar da ciência da decisão comprovada nos autos. Quanto às contrarrazões, destaca-se que o prazo é o mesmo.
Reclamação ao Conselho Pleno
No caso de decisão das Juntas de Recurso em sede de instância única ou das Câmaras de Julgamento em sede de decisão de recurso especial que estiverem em divergência em relação a pareceres da Consultoria Jurídica (Conjur)/AGU ou enunciados editados pelo Conselho Pleno, caberá reclamação a este último, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.
Apesar de ser um instrumento pouco conhecido, a reclamação ao Conselho Pleno possui importante papel dentro do processo administrativo previdenciário, pois, no caso de descumprimento da decisão da reclamação, os julgadores que prolataram o acórdão divergente poderão, inclusive, sofrer a abertura de procedimento administrativo disciplinar, com a aplicação de sanções de natureza ética (MAUSS, 2017).
Insta registrar, ainda, a possibilidade de reclamação, desta vez destinada ao Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, quando houver descumprimento de decisão definitiva das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento. Nesse caso, destaca-se que a sua interposição só poderá ocorrer se, após 30 dias, o INSS ainda não tiver cumprido o que foi determinado.
Por fim, é possível também o ajuizamento de Mandado de Segurança nos casos em que, havendo decisão do Conselho de Recursos determinando a implantação do benefício requerido, o Gerente Regional do INSS se negar a implanta-lo. Nesse sentido, já há modelo de inicial de MS no Previdenciarista neste link.
Referências bibliográficas:
MAUSS, Adriano. Recurso administrativo previdenciário. São Paulo: LTr, 2017.
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