Em Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do seguro Social – INSS, a Autora requereu o reconhecimento do tempo de atividade especial, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,40% desde a data do requerimento administrativo.

Para tanto, em síntese, alega que exerceu atividade de recepcionista no Hospital e Maternidade São Marcos de 01/08/85 a 09/11/2011, local onde microorganismos tais como vírus, bactérias e fungos estão disseminados e onde, qualquer um, independente da função que exerça, está sujeito à ação desses agentes nocivos à saúde. Por fim, menciona que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentado dispensa a apresentação de laudo, eis que nele está contida a técnica utilizada para aferição do agente nocivo.

Provocada, a Ré contestou ao argumento de que a Autora não estava sujeita ao contato permanente e habitual com agentes nocivos à saúde, que o pedido inicial não foi instruído com os documentos técnicos a demonstrar a exposição a agentes  prejudiciais a sua integridade física, especialmente com o Laudo Técnico das Condições dos Ambientes de Trabalho – LTCAT, consoante exigência contida no art. 68, do Decreto n. 3.048/99.

Juiz Juliano Taveira

Juiz Juliano Taveira


O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, da 4ª Vara, ao examinar o instituto da aposentadoria especial observou que, pela antiga sistemática, o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais dependia apenas da comprovação de exercício de atividades relacionadas com agentes patogênicos e fatores de risco relacionados em decreto, pois a insalubridade e a periculosidade eram presumidas.
No entanto, a partir da Lei 9.032/95, o segurado deve comprovar, por meio de formulários próprios, além do tempo de trabalho, a “exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.” A partir da Lei 9.528/97, tal comprovação passa a exigir, ainda, laudo técnico detalhado sobre as condições ambientais do trabalho.
O magistrado esclareceu que, com a edição do art. 28, da Lei 9.711/98, a jurisprudência passou a restringir somente às atividades exercidas até 28 de maio de 1998 a possibilidade de converter, em tempo de serviço comum, o tempo de serviço prestado sob condições especiais. Porém, a emenda constitucional n. 20, de 15/12/98, manteve o direito à aplicação de critérios diferenciados para a aposentadoria dos que exercem atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No caso da Autora, como já mencionado, até 28/04/95, bastava o enquadramento profissional para a comprovação da natureza especial da atividade exercida e a profissão de recepcionista não se encontra entre aquelas consideradas como especiais pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. No entanto, os registros constantes do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos dão conta de que a autora, a partir de 01/08/85 manteve-se exposta a fatores de risco à saúde (secreção) até a data de 09/11/2011. O julgador assinalou que consta a rubrica insalubridade nos seus demonstrativos de salário, referentes aos meses de julho a outubro de 2011, o que corrobora o caráter especial da atividade por ela desempenhada.
Portanto, tendo o vínculo laboral do pólo ativo junto ao Hospital e Maternidade São Marcos se estendido de 01/08/85 a 09/11/2011, período em que a segurada esteve sujeita ao fator de risco biológico (secreção), a atividade então desenvolvida deve ser considerada especial, totalizando 26 anos, 3 meses e 8 dias.
Quanto à data de implantação do benefício, o magistrado definiu pela da citação da autarquia previdenciária, já que quando da apresentação do requerimento administrativo, a Autora ainda não havia alcançado os 25 anos necessários à concessão do benefício.
 
Fonte: Justiça Federal de Goiás

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