O que é a Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial?
A revisão do reconhecimento de tempo de serviço especial consiste em uma reanálise dos tempos de contribuição do trabalhador, para que seja reconhecida a condição especial do trabalho (com exposição a agentes nocivos e prejudiciais à saúde ou integridade física), aplicando critérios diferenciados de tempo, majorando o seu tempo de contribuição e, consequentemente, a sua RMI.
Quando o trabalhador, no desempenho da sua função, é exposto a agentes nocivos e prejudiciais à saúde ou a integridade física, pode ter este tempo reconhecido como especial, o que garante a aplicação de critérios diferenciados no cálculo do tempo e da renda na aposentadoria.
O que ocorre, no entanto, é que o INSS, por diversas vezes, não reconhece este tempo especial na análise inicial de concessão da aposentadoria.
Sendo assim, é cabível a revisão, para que seja reanalisado o período indicado com o reconhecimento da especialidade, podendo ser concedida a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos períodos especiais em comum, majorando o tempo contributivo e a renda mensal do benefício.
Quem tem direito à Revisão?
Segurados que tenham tempo de serviço laborado sob condições especiais, não reconhecidos pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Qual a linha argumentativa?
O tempo exercido em condições especiais, com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos, periculosos, penosos, possuem a contagem diferenciada para fins de aposentadoria, conforme disposto na Constituição Federal, no artigo 201, §1º, inciso II.
Sendo assim, ao analisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, o INSS, por vezes, não analisa ou não reconhece esse tempo de serviço laborado pelo segurado em condições especiais, o que pode gerar prejuízos no tempo contributivo e na renda mensal do benefício.
Nesta linha, a revisão do tempo de serviço especial visa a aplicação da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional para fins de que o INSS revise o ato de concessão do benefício, analisando os períodos de exposição a agentes nocivos, reconhecendo-os como períodos especiais e ensejando o aumento da RMI do benefício.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, a questão é pacífica nos tribunais, bastando que o segurado comprove no decorrer do processo a especialidade das atividades exercidas:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. CLASSIFICADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. […] 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. […]. (TRF4, AC 5002843-25.2020.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 01/10/2024)
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