Oi! Tudo bem com vocês, pessoal?
No blog de hoje falarei sobre o benefício de auxílio-acidente.
Previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Esse acidente pode ser de qualquer natureza, seja do trabalho ou não.
Mas eu quero chamar a atenção de vocês para um ponto específico: o grau de redução da capacidade laborativa.
Para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta.
O entendimento atual é de que o nível da limitação funcional não interessa: se o(a) segurado(a) possui redução da capacidade ao trabalho, é devida a concessão do benefício, ainda que o dano seja MÍNIMO.
A matéria já foi objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.
Estou falando do Tema 416, em que foi firmada a seguinte tese jurídica:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
E assim consta na ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Para tanto, deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[…]
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
E aí, pessoal, vocês sabia deste entendimento?
Para ajudá-los nas muitas demanda que virão, disponibilizarei um modelo de petição relacionado ao caso.
Um forte abraço e até a próxima!
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