A Reforma da Previdência trouxe importantes mudanças no que tange à carência e tempo de contribuição. O Previdenciarista já havia publicado um blog sobre o possível fim da carência para aposentadorias a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque, alterado o requisito da aposentadoria por idade para quinze anos de contribuição, poder-se-ia concluir que o requisito restou inalterado.
Ocorre que, considerando que tempo de contribuição é o tempo efetivamente trabalhado pelo Segurado, haveria situações em que mesmo contando com 180 meses de carência, poderia não fechar os 15 anos de tempo de contribuição, ainda mais levando em conta períodos com menos de 30 dias laborados no mês, como por exemplo em início e fim de vínculos empregatícios. Agora, porém, cabe destacar outro desdobramento dessa hipótese: a possibilidade de utilização de conversão de tempo especial em comum para preenchimento dos 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 18, da EC 103/2019.
Vejamos, em um primeiro momento, como ficou a redação do referido dispositivo:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Ainda que, em um primeiro momento, a mudança da exigência de carência e tempo de contribuição para somente tempo de contribuição possa ter vindo com a finalidade de dificultar o acesso a aposentadorias, em alguns casos pode ocorrer justamente o contrário. Uma vez que não há qualquer restrição nesse sentido, não vemos óbice para que o preenchimento dos 15 anos de tempo de contribuição se dê a partir da conversão de tempo especial em comum.
Imagine-se a seguinte hipótese: o Segurado conta com 10 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de atividade especial. Ao converter esse tempo para tempo comum, o Segurado passaria a contar exatamente com 15 anos de tempo de contribuição, fechando, portanto, o requisito previsto no inciso II do art. 18, da EC nº 103/2019. Insta registrar que, nos termos do art. 25, §2º da Reforma, foi mantida a garantia de conversão de tempo de serviço especial em comum ao Segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
No ponto, uma vez que a própria Emenda à Constituição não apresenta (ou não se atentou a apresentar) qualquer vedação à essa hipótese, é possível concluir que os 15 anos de tempo de contribuição exigidos para a nova aposentadoria por idade poderão ser preenchidos a partir da conversão de tempo especial em comum, cumprido até a data da vigência da Reforma da Previdência. O que não é possível crer, por outro lado, é que se utilize da legislação infralegal ou de qualquer outro dispositivo, de hierarquia inferior à Constituição, para restringir um direito que sequer foi restringido pelo próprio constituinte.
De toda forma, é certo que essa questão não é pacífica e deverá suscitar discussão assim que a Emenda Constitucional nº 103/2019 entrar vigor. Caberá ao Advogado Previdenciarista, porém, empregar a argumentação que for mais favorável aos Segurados da Previdência, de modo a garantir o direito de seus clientes à concessão do melhor benefício, razão pela qual um estudo aprofundado das novas regras da Reforma é tarefa não somente essencial, como obrigatória em um momento como este.
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