No Direito Previdenciário o que deve prevalecer, a imutabilidade da coisa julgada ou o direito material do segurado à concessão do seu benefício? É possível relativizar a coisa julgada e aplicar a coisa julgada secundum eventum probationis?
Essa é talvez uma das discussões mais emblemáticas do Direito Processual Previdenciário contemporâneo.
Muitas variáveis podem entrar em jogo quando discutimos casos desta natureza. E se já há decisão anterior com resolução de mérito? É possível propor nova ação com base em prova nova? Que tipo de prova estamos falando aqui? A prova nova tem de ser contemporânea ao trânsito em julgado da ação anterior?
Neste post iremos tentar dar um panorama geral sobre a questão e responder as principais perguntas sobre o assunto.
O que é a coisa julgada secundum eventum probationis?
A coisa julgada secundum eventum probationis consiste em um instituto originalmente próprio das ações tuteladoras de direitos coletivos e difusos, na qual a coisa julgada, na hipótese de julgamento improcedente por ausência ou insuficiência de provas, não ostenta as características da imutabilidade e indiscutibilidade, próprias do instituto clássico da coisa julgada.
Nestes casos, seria possível propor uma nova ação com os mesmos elementos da ação anterior: partes, causa de pedir e pedido.
No direito processual previdenciário, esta teoria ganhou forças nos últimos anos, tendo sido recepcionada pelo STJ, conforme veremos abaixo.
Coisa julgada secundum eventum probationis e o STJ
A coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário foi referendada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 629 (REsp nº 1352721/SP), julgado em 16/12/2015.
Naquela ocasião, o STJ decidiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, (…) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa“.
Naquela ocasião, o leading case se tratava de uma concessão de aposentadoria rural, porém a ratio decidendi e a fundamentação do voto vencedor se aplicam a todo processo previdenciário.
O grande problema foi o fato do STJ não ter deixado claro se poderia ser ajuizada nova ação nos casos em que houvesse extinção com julgamento de mérito anterior.
Lapidando o precedente, a Corte proferiu recentemente uma decisão no âmbito do REsp 1840369/RS, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito.
O caso concreto do REsp 1840369/RS se tratava de uma ação rescisória proposta pelo INSS, por suposta violação da coisa julgada, referente a um acórdão proferido pelo TRF/4 na qual foi reconhecido o direito do segurado à concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova nova, afastando a sentença improcedente do processo anterior.
Quanto ao conceito de elementos probatórios novos, o STJ vem aceitando que o documento apresentado seja anterior à ação originária, especialmente quanto aos trabalhadores rurais, adotando a solução pro misero (AR 2.338/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 08/05/2013).
Portanto, podemos concluir que o atual entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, ainda que esta seja anterior à ação originária, e mesmo nos casos em que há julgamento anterior de mérito improcedente.
O Prev já disponibilizou um modelo de petição inicial utilizada em um caso em que havia coisa julgada material anterior a ser relativizada.
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