- Segundo a companheira do segurado do INSS, a renda mensal líquida era inferior ao teto porque havia desconto em folha de pensão alimentícia paga às filhas de outro casamento.
- O parágrafo 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, previu a renda mensal bruta como elemento do cálculo para verificação do enquadramento do segurado como de baixa renda.
A renda bruta de um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será considerada para a concessão de auxílio-reclusão, é o que definiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região (TRU/JEFs). De acordo com o colegiado, é o rendimento bruto que determina o enquadramento no critério de baixa renda.
Processo: 5010131-93.2021.4.04.7200.
Auxílio-reclusão: entenda o caso na Justiça
Segundo o portal do TRF4, “a ação foi ajuizada em maio de 2021 por uma mulher de 43 anos de idade, representando o filho de seis anos de idade”. A autora afirmou que mantinha união estável com o genitor do filho, que o homem era segurado do INSS e estava recolhido no Presídio de Biguaçu (SC) para cumprir pena restritiva de liberdade em regime fechado.
A mulher afirmou, ainda, que solicitou a concessão do auxílio-reclusão, mas que o INSS negou o benefício. Na ação judicial, a defesa sustentou que a mulher e o filho cumpriram todos os requisitos para receber o auxílio. Foi solicitado o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.
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5ª Vara Federal de Florianópolis nega pedido
A 5ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido em novembro de 2021. De acordo com a juíza responsável, “em análise do extrato previdenciário do CNIS […], verifica-se que a média das últimas doze remunerações do segurado instituidor antes do recolhimento à prisão ultrapassa significativamente o limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão”.
Dessa forma, seus dependentes não poderiam receber o benefício. A mulher recorreu, afirmando que mesmo que a renda mensal bruta ultrapassasse o teto para o companheiro ser considerado segurado de baixa renda, “a renda mensal líquida era inferior ao teto porque havia desconto em folha de pensão alimentícia paga às filhas de outro casamento”.
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Processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento
A Turma Recursal de Santa Catarina acolheu o recurso da autora em outubro de 2022 e ordenou que o INSS implantasse o benefício. No entanto, o INSS recorreu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), fundamentando que o entendimento divergiu de entendimentos da 4ª Turma Recursal do Paraná e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Tal pedido foi acolhido e provido por unanimidade pelos Julgadores.
Ao julgarem casos semelhantes, determinaram o seguinte: “a aferição da renda mensal do instituidor, para fins de enquadramento como segurado de baixa renda, deve levar em consideração a renda mensal bruta, sendo irrelevantes os descontos sofridos no salário, como pagamento de pensão alimentícia”.
O relator, juiz José Francisco Spizzirri, explicou que o parágrafo 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, “previu a renda mensal bruta como elemento do cálculo para verificação do enquadramento do segurado como de baixa renda”.
Agora, o processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.
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