Que o STJ julgou definitivamente a questão da Revisão da Vida Toda, em favor dos segurados, não é novidade nenhuma para quem acompanha de perto as notícias do Prev.
Inclusive, já postamos um texto falando sobre qual a postura a ser adotada pelos Previdenciaristas após a decisão proferida pelo STJ.
- Ainda não sabe o que é a revisão da vida toda? Clique aqui e entenda.
O intuito deste post será de enfrentar a questão da incidência (ou não) do prazo decadencial de 10 anos (art. 103, Lei 8.213/91) no caso da revisão da vida toda.
Revisão da vida toda e decadência: e agora?
Após concluído com sucesso o julgamento da Revisão da Vida Toda no STJ (Tema 999), vamos tentar elucidar a questão da incidência de prazo decadencial nos casos desta nova possibilidade revisional aberta pelo STJ.
A princípio, o STJ deixou estabelecido na ementa do julgamento que a revisão seria possível “respeitados os prazos prescricionais e decadenciais“.
É claro que isto foi dito em obiter dictum, ou seja, não desempenhou papel fundamental na argumentação que conduziu o STJ ao entendimento final acerca do mérito da revisão da vida toda, e com base na doutrina dos precedentes poderia se dizer que não tem eficácia vinculante.
Prova disto é que no voto do relator (seguido por unanimidade), a questão não foi enfrentada em nenhum momento, apenas constando na ementa do julgamento.
Por outro lado, infelizmente a jurisprudência do STJ vem caminhando para erigir o equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS.
Portanto, com o atual panorama da jurisprudência do STJ, e os indícios deixados no julgamento da revisão da vida toda, o prazo decadencial de 10 anos se aplicaria nestes casos, de sorte que os colegas previdenciaristas devem ter cautela no momento da análise que antecede o ajuizamento de eventual ação revisional.
Dica do Prev: o prazo decadencial tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB (que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício).
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