Começo o ano escrevendo minhas primeiras impressões sobre a tão aclamada revisão do FGTS.

Prefacialmente, esclareço que a Constituição Federal garante ao trabalhador, no tópico referente aos direitos sociais, a formação de um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (art. 7, inciso III). Assim, o FGTS foi criado para proteger o trabalhador, com a garantia de que terá uma reserva financeira em casos de necessidade, como No desemprego involuntário, ou para facilitar a aquisição de imóvel ou ainda para garantir melhores condições na velhice ou em caso de doença, como ocorre na hipótese de aposentadoria. Dessa forma, para que se efetive o intuito de proteger o trabalhador é imperioso que os depósitos em conta de FGTS sejam atualizados por índice de correção monetária que garanta a recuperação do valor da moeda frente ao processo inflacionário ocorrido durante o período em que o dinheiro trabalhador permaneceu aplicado na conta de FGTS.

Assine o Previdenciarista.com a partir de 12x de R$9,94!Neste exato sentido é que defendemos a revisão do FGTS, pois entendemos que há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo por não ter recomposição inflacionária dos seus recursos, eis que a Caixa Econômica vem aplicando TR como se esta fosse índice de correção monetária e não juros de juros remuneratórios aplicáveis à conta de FGTS, deixando assim de aplicar a devida correção monetária às contas de FGTS.

Nós, do PREVIDENCIARISTA.COM trabalhamos com uma tese mais abrangente da maioria das decisões que estamos acompanhando, pois visamos a aplicação cumulativa de TR e INPC ou de TR e IPCA sobre o saldo das contas de FGTS desde 1991, pois a TR possui natureza de taxa de juros e a Lei que criou a TR determinou que esta seja utilizada como forma e de outro lado, a lei do FGTS determina que a Caixa Econômica Federal aplique índice de correção monetária às contas de FGTS, o que não vem sendo cumprido desde 1991, pois a Caixa tem aplicado às contas de FGTS apenas os juros previstos na lei do FGTS e a TR, que, como já dito, não é índice de correção monetária , mas sim taxa de juros remuneratórios que deve ser aplicada às contas de FGTS, juntamente com os juros previstos na lei do FGTS e com índice de correção monetária.

Como é uma tese muito recente, mas baseada em precedente importantíssimo do STF, vamos torcer para que as notícias comecem a melhorar neste ano, pois algumas decisões isoladas não permitem previsões muito otimistas por enquanto.

Nos resta continuar ajuizando nossas demandas. Para os interessados nossa inicial com fundamentação completa está disponível no link: http://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/peticoes-iniciais/modelo-de-peticao-inicial-de-revisao-de-fgts/

Um ótimo 2014 para todos assinantes e leitores! Muitas procedências são os votos da equipe do PREVIDENCIARISTA.COM!

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