O segurado facultativo baixa renda é um contribuinte do INSS que paga alíquota reduzida das contribuições, apenas 5% sobre o salário mínimo.
Como é uma das formas menos onerosas de contribuir para a Previdência Social, é uma matéria que tem gerado muitas dúvidas.
Entretanto, é necessário o preenchimento de requisitos para serem validadas, não bastando o mero pagamento das contribuições.
Requisitos
Primeiramente, essa modalidade é exclusiva do contribuinte que se dedica SOMENTE ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não tenha renda própria.
Se aplica não só aos segurados homens, como também às mulheres. Devem pertencer à família de baixa renda.
Os requisitos abaixo deve ser preenchidos cumulativamente (art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ da Lei 8.212/91):
- Não possuir renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc);
- Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
- Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos (bolsa família não entra para o cálculo);
- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS do município).
Com o intuito de facilitar, a contribuição pode ser feita mediante a emissão de GPS pela internet ou efetuada mediante carnê.
A saber, o código de pagamento dessa modalidade é 1929.
Por outro lado, como se trata de pagamento com alíquota reduzida, o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, fica assegurado o direito aos seguintes benefícios:
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por invalidez/Aposentadoria por incapacidade permanente
- Auxílio-doença/Auxílio por incapacidade temporária
- Auxílio-reclusão
- Salário-maternidade
Os benefícios serão de 1 salário mínimo.
O que diz a jurisprudência?
Como a contribuição do segurado facultativo baixa renda depende do preenchimento de diversos requisitos, torna necessária a sua validação.
Dessa forma, muitas vezes o INSS nega a validação e deixa e computar as contribuições efetuadas pelo segurado. Tal situação tem desencadeado a judicialização do tema.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 181, fixou a seguinte tese:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
No âmbito dos TRFs a questão não é pacífica, havendo decisões em sentido contrário:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. […] (TRF4, AC 5008132-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)
Da mesma forma em que, muitas vezes, os dados do CNIS não refletem a realidade, a inscrição no CadÚnico não tem natureza constitutiva, isto é, o direito do segurado não nasce com a formalização desse cadastro.
Em 06/11/2019, foi afetado o Tema 241 pela TNU, submetendo a seguinte questão a julgamento: “Saber, para os fins do art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, se renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica impossibilita a validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo”.
O caso acima, representativo de controvérsia, ainda aguarda julgamento.
Possibilidade de complementação em caso de não enquadramento
Caso o segurado tenha contribuído por equívoco, não preenchendo os requisitos para se filiar nessa modalidade, poderá proceder a complementação das contribuições, a fim de que se tornem válidas.
A complementação pode se dar nas seguintes alíquotas:
- 11%: plano simplificado (art. 21, §2º, I da Lei 8.212/91)
- 20%: alíquota que garante o cômputo das contribuições na aposentadoria por tempo de contribuição
A complementação das contribuições pode ocorrer tanto via processo administrativo, quanto em sede judicial. Em alguns casos, inclusive, os tribunais têm determinado a reabertura da instrução processual para oportunizar ao segurado a complementação das contribuições.
Tal entendimento leva em conta fatores como a dificuldade de acesso à informação (dúvida razoável quanto ao efetivo enquadramento na condição de baixa renda) e a possibilidade de orientação inadequada no momento do recolhimento.
Modelos
Não deixe de conferir os modelos de petições que temos sobre a validação das contribuições para o segurado facultativo baixa renda:
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