O segurado facultativo baixa renda é um contribuinte do INSS que paga alíquota reduzida das contribuições, apenas 5% sobre o salário mínimo.
Como é uma das formas menos onerosas de contribuir para a Previdência Social, é uma matéria que tem gerado muitas dúvidas.
Entretanto, é necessário o preenchimento de requisitos para serem validadas, não bastando o mero pagamento das contribuições.
O que é contribuinte facultativo?
O contribuinte facultativo é a pessoa que tem mais de 16 anos e que não desempenha atividade remunerada ou se enquadre como segurado obrigatório do INSS. Isto é, não pode estar vinculado a qualquer atividade ou outro regime de previdência, como servidores públicos. É o caso dos estudantes, dona de casa, estagiários, brasileiros residentes no exterior e outros.
Como nas demais modalidades de segurados do INSS, para que seja considerado um segurado da Previdência, é preciso que haja o recolhimento previdenciário, que neste caso é facultativo, já que não seria segurado obrigatório
Qual a diferença de segurado facultativo e segurado facultativo baixa renda?
Em ambos os casos, para ser enquadrado como facultativo é preciso que seja maior de 16 anos e que não desempenhe atividades laborativas ou que possa lhe enquadrar como segurado obrigatório.
A diferença, contudo, está nos requisitos para enquadramento e na alíquota de contribuição.
Isso, pois, o facultativo pode contribuir com 20%, 11% ou 5%. No plano normal, de 20%, pode ser qualquer facultativo e pode escolher qualquer salário-de-contribuição entre o salário-mínimo e o teto da previdência. Nesta forma de contribuição, o segurado tem direito a todos os benefícios do INSS e a sua renda de benefício será de acordo com a média das contribuições.
No plano simplificado, de 11%, a contribuição com alíquota mais baixa é opcional e o valor sobre a contribuição deve ser necessariamente sobre o salário-mínimo. Nesta opção, o segurado não poderá solicitar aposentadoria por tempo de contribuição e seus benefícios terão a limitação da renda no valor de um salário-mínimo.
Já na modalidade baixa renda, de 5%, é preciso cumprir requisitos específicos e o valor da contribuição é sobre o salário-mínimo. Esta modalidade, portanto, não pode ser livremente escolhida, deve, necessariamente, preencher os requisitos para que ela se torne válida.
Para melhor compreender essa modalidade, vejamos os requisitos para o seu enquadramento.
Quais os requisitos para se enquadrar como segurado facultativo baixa renda?
Para se enquadrar como segurado facultativo baixa renda é preciso cumprir cumulativamente os requisitos previstos na Lei 8.212/91, no artigo 21, §2º, inciso II, alínea “b”, e §4º, quais sejam:
- Não possuir renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc);
- Não exercer atividade remunerada ou se enquadrar como segurado obrigatório, e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
- Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos (bolsa família não entra para o cálculo);
- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS do município).
Logo, o enquadramento como segurado facultativo exige algumas ações dos segurados, devendo ser comprovado os requisitos para validação da contribuição e ter acesso aos direitos previdenciários.
- Como é feita a contribuição do facultativo baixa renda?
Com o intuito de facilitar, a contribuição pode ser feita mediante a emissão de GPS pela internet ou efetuada mediante carnê.
A saber, o código de pagamento dessa modalidade é 1929 e o valor do salário de contribuição deve observar o salário-mínimo vigente
O pagamento deve ser realizado até o dia 15 de cada mês para ser validado. Caso o pagamento seja feito posteriormente ao dia 15, a contribuição será considerada em atraso e pode impedir alguns benefícios.
Quais os benefícios que o segurado facultativo baixa renda tem direito?
Como se trata de pagamento com alíquota reduzida, o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, fica assegurado o direito aos seguintes benefícios:
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por invalidez/Aposentadoria por incapacidade permanente
- Auxílio-doença/Auxílio por incapacidade temporária
- Auxílio-reclusão
- Salário-maternidade
Os benefícios serão de 1 salário mínimo.
O que diz a jurisprudência sobre o segurado facultativo baixa renda?
Como a contribuição do segurado facultativo baixa renda depende do preenchimento de diversos requisitos, torna necessária a sua validação.
Dessa forma, muitas vezes o INSS nega a validação e deixa de computar as contribuições efetuadas pelo segurado. Tal situação tem desencadeado a judicialização do tema.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 181, fixou a seguinte tese:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
No âmbito dos TRFs a questão não é pacífica, mas há decisões que seguem o mesmo entendimento como se observa do TRF1 e TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR
PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,
parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
- Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.
- A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demais requisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.
[…]
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) – 1019869-05.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSCRIÇÃO CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. 1. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, desde que seja comprovada essa qualidade, por outros elementos probatórios, que estão presentes nos autos, de modo que este requisito resta devidamente satisfeito. 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurada e carência quando do advento da incapacidade laborativa e da DER, é devida a concessão do benefício colimado, nos termos fixados pela sentença. (TRF4, AC 5016280-21.2019.4.04.9999, 9ª Turma , Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA , julgado em 16/09/2024)
No âmbito do TRF3 ainda é exigível a inscrição e atualização do Cadastro Único:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELOS DESPROVIDOS.[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
- No caso concreto, o laudo pericial constatou incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, no período de 07/12/2023 a 25/10/2024, com possibilidade de recuperação após o tratamento médico indicado. Ausente, portanto, comprovação de incapacidade permanente para justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio por incapacidade temporária, já concedido pela sentença.
- Os recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, realizados pela parte autora na alíquota de 5% sobre o salário mínimo, são válidos, conforme previsto no artigo 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.212/91, tendo sido demonstrada sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), sem impugnação pelo INSS.
[…]
Tese de julgamento:
- Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando do início da incapacidade total e temporária, preenchia os requisitos legais de qualidade de segurada e carência, faz ela jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Os recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, realizados na alíquota de 5%, são válidos para fins de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, desde que comprovada a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
[…] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5104175-71.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025)
Ainda, em 2021, a TNU fixou a tese sobre rendas informais no Tema 241, afirmando que tais rendimentos obstariam o direito ao enquadramento como segurado facultativo:
Tese firmada: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
Diferenças entre contribuinte facultativo e contribuinte individual
Além das divergências existentes dentro da própria categoria de segurado facultativo, também há muita confusão entre o segurado facultativo e o contribuinte individual.
No entanto, eles diferem em diferentes aspectos. Vamos abordar alguns deles:
A principal diferença entre as modalidades de contribuição é que enquanto o segurado facultativo é aquele que não possui atividade remunerada e nem se enquadre como segurado obrigatório, o contribuinte individual exige o desempenho de uma atividade remunerada.
Outra diferença está no valor da contribuição. O segurado facultativo contribui sobre o valor que escolher ou sobre o salário-mínimo vigente. Já o contribuinte individual deve contribuir sobre o valor da remuneração recebida
Ainda, há divergência quanto à manutenção do período de graça. O contribuinte individual que deixar de contribuir para o INSS, mantém seus direitos perante a Previdência Social por doze meses. Já o segurado facultativo mantém apenas por 06 meses. Isto é, dentro de 6 meses ele precisa retomar as contribuições para continuar segurado do INSS.
Estas são apenas algumas das diferenças que devem ser observadas com atenção, mas antes de efetivar as contribuições e requerer benefícios, é sempre importante consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário.
Possibilidade de complementação em caso de não enquadramento
Caso o segurado tenha contribuído por equívoco, não preenchendo os requisitos para se filiar nessa modalidade, poderá proceder a complementação das contribuições, a fim de que se tornem válidas, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei 8.212/91.
A complementação pode se dar nas seguintes alíquotas:
- 11%: plano simplificado (art. 21, §2º, I da Lei 8.212/91)
- 20%: alíquota que garante o cômputo das contribuições na aposentadoria por tempo de contribuição
A complementação das contribuições pode ocorrer tanto via processo administrativo, quanto em sede judicial. Em alguns casos, inclusive, os tribunais têm determinado a reabertura da instrução processual para oportunizar ao segurado a complementação das contribuições.
Tal entendimento leva em conta fatores como a dificuldade de acesso à informação (dúvida razoável quanto ao efetivo enquadramento na condição de baixa renda) e a possibilidade de orientação inadequada no momento do recolhimento.
Quem pode contribuir para o INSS com 5%?
É possível contribuir com alíquota de 5% quando se tratar de facultativo baixa renda ou então quando se tratar de MEI.
O que significa segurado facultativo?
Segurado facultativo é o segurado que contribui de forma opcional ao INSS. Ele pode optar por contribuir ou não, pois não é segurado obrigatório do INSS. Ou seja, não desempenha nenhuma atividade que lhe obrigue a contribuir.
Quem pode se enquadrar em segurado facultativo baixa renda?
Podem ser enquadrados como segurado facultativo baixa renda todos cidadãos que possuir mais de 16 anos, que não desempenham atividade remunerada, que esteja inscrito no Cadastro Único e que tenha renda familiar de até 02 salários-mínimos.
Quais os benefícios que o segurado facultativo baixa renda não tem direito?
O segurado facultativo de baixa renda não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado facultativo baixa renda pode recolher em atraso?
Depende. Se o segurado facultativo já tiver inscrito no INSS no momento do atraso é possível recolher em atraso se mantida a qualidade de segurado, ou seja, se estiver no período de graça. Se for em relação a um período anterior à inscrição no INSS, não é permitido o recolhimento em atraso.
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