Sentença transitada em julgado, é imutável e indiscutível, certo? Pois é, mas não para as sentenças trabalhistas com reflexo previdenciário.

Nesse post iremos entender como o INSS e os tribunais enxergam a sentença trabalhista quanto ao seus efeitos previdenciários.

 

Sentença trabalhista para o INSS

O INSS exige para averbar tempo de contribuição, o início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).

Muitas vezes o empregador paga as contribuições previdenciárias perante o juízo trabalhista, mas esses períodos aparecem no CNIS como período extemporâneo (indicador PEXT).

Isso significa que o segurado terá que apresentar início de prova material perante o INSS para ter esse período reconhecido para fins previdenciários.

Inegavelmente, é realmente estranho este tipo de exigência quando inclusive há recolhimento de contribuições para o INSS.

Mas, o que diz a jurisprudência?

 

Sentença trabalhista com efeitos previdenciários na jurisprudência

Primeiramente, imaginem a seguinte situação:

A esposa chega e diz para o marido: “hoje a janta é por sua conta, só quero sentar e comer“. Então, o marido começa a preparar a refeição, contente com a tarefa atribuída pela esposa. Todavia, no decorrer de sua empreitada gastronômica, o marido é surpreendido pela esposa que adentra a cozinha e começa a dar palpites: “acho que deveria colocar mais tempero“, “acho que poderia colocar mais alho“. O marido então diz: “o combinado é que eu sou o encarregado do jantar, certo? Então deixe que eu me viro“. A esposa concorda e volta para a sala. Em seguida, o marido leva a janta para a mesa e se senta ao lado da esposa. Contudo, a mesma se levanta e diz: “não gostei dessa combinação, deixa que eu mesmo faço a janta“.

Assim como a esposa reavaliou a janta do marido, que era a pessoa competente para cozinhar aquela refeição, a jurisprudência do STJ enxerga dessa forma as sentenças trabalhistas.

Diz o STJ que “para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória“. (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).

Sob o mesmo ponto de vista, o TRF4 vai além, elencando os seguintes requisitos da sentença trabalhista que determina anotação na CTPS (TRF4, AC 5011121-10.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020):

  • a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício;
  • b) a sentença não seja mera homologação de acordo;
  • c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral;
  • d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

Já a TNU é mais ampliativa em sua Súmula 31: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.“. De qualquer forma, a anotação não é prova plena, devendo ser corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea.

Assim, o fato é que a sentença trabalhista é realmente “revista” pela Justiça Federal em ações previdenciárias, tal como a refeição do marido na história que contamos no início do tópico.

 

Mas o INSS não precisaria participar do processo trabalhista?

Certamente uma dos argumentos que mais vi em contestações do INSS é que as sentenças trabalhistas não podem ser reconhecidas para fins previdenciários pois a autarquia não participou da lide.

Pois bem, como o próprio STJ diz que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, pois ela somente poderá ser admitida se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na atividade e os períodos alegados pelo trabalhador. (AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019).

Portanto, é irrelevante a não participação do INSS no processo trabalhista.

 

Mas o que fazer então? A teoria do prédio…

Uma certa vez, um amigo meu me perguntou se eu sabia o que era a “teoria do prédio”. Eu, prontamente, disse que não sabia. Ele então me contou: “quando a tua esposa pedir para te jogar de um prédio, procure um prédio baixo“.

Brincadeiras a parte, com o atual cenário da jurisprudência, infelizmente é o que temos que fazer.

Conforme vimos, o ponto chave aqui é termos prova material. Ou seja, documentos e elementos que comprovem aquilo que se pretende provar (salários, cargo, horas trabalhadas ou até mesmo o próprio vínculo).

Aqui, a prova testemunhal é utilizada apenas para corroborar/reforçar o início de prova material apresentado, não podendo ser admita a prova exclusivamente oral.

Por certo, devemos lembrar que sempre é possível reconhecer um vínculo empregatício diretamente em uma ação previdenciária, quando o intuito é meramente obter um benefício do INSS.

Aliás, não poderia ser diferente, pois se a sentença trabalhista não constitui prova plena para fins previdenciários, muitas vezes não é vantajoso ajuizar a ação trabalhista, podendo ser “cortado o caminho” diretamente para o juízo federal.

Assim, jamais ingresse com qualquer demanda previdenciária sem antes checar as provas, pois são elas, ao final, o grande foco do processo.

Ficou com dúvida? Deixe abaixo seu comentário!

Um forte abraço.

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