Com certeza, muitos servidores públicos não estão satisfeitos com suas aposentadorias nos regimes próprios de previdência. Nesse sentido, muitos destes servidores buscam contribuir para o INSS para obter uma outra aposentadoria. Mas, será que é possível realizar esse tipo de contribuição? Nesse post você irá descobrir.

Servidor público aposentado, pode contribuir para o INSS?

Em regra, o servidor público só pode contribuir para o INSS se estiver exercendo atividade remunerada e puder ser enquadrado, portanto, como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência social, seja como empregado ou contribuinte individual. E esta restrição se aplica também aos servidores aposentados.

Todavia, por desconhecimento, é comum que os servidores públicos (ativos ou aposentados) contribuam na qualidade de segurado facultativo, por exemplo, contribuição esta que não poderá ser utilizada para nenhum fim (§ 5.º do art. 201 da Constituição Federal):

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Por certo, que se o servidor tenha alguma atividade na iniciativa privada que o qualifique como segurado obrigatório do INSS, poderá verter contribuições. No caso de ser uma atividade como autônomo, por exemplo, o servidor público deverá verter contribuições na modalidade de contribuinte individual, e a partir destas poderá inclusive obter aposentadoria no INSS.

Caso não seja a hipótese descrita acima é possível reaver as contribuições recolhidas, uma vez que foram feitas indevidamente. Dessa forma, essa tese é amplamente aceita pela justiça:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO. PESSOA FILIADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO SIMULTÂNEA AO REGIME GERAL NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A pessoa participante de regime próprio de previdência, conforme prevê o § 5º do art. 201 da Constituição Federal, está impedida de se filiar ao regime geral da previdência social na qualidade de segurado facultativo.2. Sendo constitucionalmente vedada a filiação, não é possível admitir o recolhimento mesmo espontâneo da contribuição do segurado facultativo prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/91. Por consequência, recolhida indevidamente a contribuição, faz jus o contribuinte à sua repetição.   ( 5039519-59.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 28/07/2022)

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