Na tarde desta quinta-feira (03), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 da Corte, que havia definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária (dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários e assistenciais).
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ao retomar o julgamento, o plenário do STF decidiu por 6 votos a 4 que mesmo no período compreendido entre 29/06/2009 (data de entrada em vigor da lei que determinou o uso da TR para condenações da Fazenda Pública) e 25/03/2015 (data da decisão de mérito do STF declarando a inconstitucionalidade da TR como correção monetária), a TR não deve ser aplicada, prevalecendo o IPCA-E.
Votaram favoravelmente à modulação dos efeitos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram contra a modulação.
Assim, com a decisão proferida pelo STF nesta tarde, entre 2009 e 2015, o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E.
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