Superior Tribunal de Justiça - STJ

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STJ disponibilizou anotações acerca da súmula 507. Confira o inteiro teor da súmula e as anotações logo abaixo:
Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
 
Anotações
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00543C
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003
LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
ART:00002
LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14
ART:00002
 
Precedentes Originários
“[…] por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo  1.296.673/MG, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção  do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de  que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde  que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria  tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória  1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997..[…]” (AgRg  no AREsp 225061 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
 
“[…] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria  pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante – apta a gerar o direito  ao auxílio-acidente – e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à  alteração do art. 86,      2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em  11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente  convertida na Lei 9.528/1997. […]” (AgRg no AREsp 238467 SC, Rel.  Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe  18/12/2012)
 
“[…] A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min.  Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.  543-C do CPC), reiterou entendimento no sentido de que é possível a  cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que  a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às  alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. […]” (AgRg no AREsp  283735 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em  23/04/2013, DJe 02/05/2013)
 
“[…] A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria  só é devida se a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do  auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores à  alteração do artigo 86,      2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, ocorrida em  11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n.  9.528/97. Entendimento adotado pela Terceira Seção e agora também  assentado na Primeira Seção desta Corte por meio do julgamento do REsp  1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da  Resolução n. 8/2008. […]” (AgRg no REsp 1308248 RS, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe  26/11/2012)
 
“[…] A decisão agravada está embasada no entendimento desta Corte  segundo o qual ‘a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com  proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a  concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas  pela Lei n. 9.528/97′ (REsp 1.244.257/RS, Ministro Humberto Martins, DJe  de 19.3.2012 […]” (AgRg no REsp 1316746 MG, Rel. Ministro CESAR  ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
 
“[…] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o  entendimento de que, em se tratando de pedido de cumulação de  auxílio-acidente com aposentadoria, ‘é necessário que a lesão  incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, data da  publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida  na Lei 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86,    3º, da Lei  8.213/1991’ (REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/12).  […]” (AgRg no REsp 1339176 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)
 
“[…] O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367, de 1976, foi  incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213, de  1991, que previa a vitaliciedade do benefício acidentário  cumulativamente com a aposentadoria. Espécie em que a aposentadoria foi  concedida em data anterior à Lei nº 9.528, de 1997. […]” (AgRg no  REsp 1347167 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado  em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
 
“[…] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria  pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao  auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à  alteração do art. 86,      2º e 3º, da Lei 8.213/1991 […] promovida em  11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi  convertida na Lei 9.528/1997. […] Para fins de fixação do momento em  que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do  trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991  […]” (REsp 1296673 MG, submetido ao procedimento dos recursos  especiais repetitivos Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)
 
“[…] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é  possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria  forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97,  consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no  Recurso Especial nº 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, submetido  ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. […]”  (REsp 1311604 SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado  em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
 
“[…] Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na  Lei 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei  8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data  anterior à vigência da Lei 9.528/97. […]” (REsp 1365970 RS, Rel.  Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe  10/05/2013)
 

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