Em sessão virtual realizada entre os dias 03 e 09 de Outubro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar sob o rito do Recursos Repetitivos a tese da “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária“.

O Recurso Especial foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na qual havia se fixado a tese de que “O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial“.

Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Os membros da seção seguiram por unanimidade a decisão do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que além de ter decidido pela afetação do caso, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

A decisão de mérito do STJ acerca da matéria deverá ser aplicado a todos os casos do território nacional.

Confira abaixo a decisão de afetação do tema.

 

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