A 1ª Seção do STJ, por maioria, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu – de 90 para 85 decibéis – o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. O voto do relator, Min. HERMAN BENJAMIN, foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado.

Ministro Herman Benjamin - STJ

Ministro Herman Benjamin – STJ


O caso foi julgado como recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o que significa que a tese firmada serve de referência para as demais instâncias decidirem situações idênticas, evitando a chegada de novos recursos sobre o tema ao STJ. Segundo a tese, o limite de tolerância deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Anexo IV do Dec. 2.172/1997 e o Anexo IV do Dec. 3.048/1999.
Em 2003, o Dec. 4.882 reduziu o patamar para 85 decibéis. Em seu voto, o relator lembrou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho.
No caso julgado, o TRF da 4ª Região considerou que o novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho. E, como o direito previdenciário tem caráter social, seria cabível a aplicação retroativa da disposição mais benéfica, «considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Dec. 2.172». (Rec. Esp. 1.398.260)
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