O Superior Tribunal de Justiça publica periodicamente suas súmulas em versões anotadas, com os precedentes que deram origem ao enunciado e outros que guardam relação com a matéria. Isso facilita a interpretação e aplicação das súmulas em ações e recursos.

A Súmula 557, publicada em 15 de dezembro de 2015, trata do cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Invalidez quando for precedida de Auxílio-Doença , que será apurada considerando cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99).

Já quando a Aposentadoria por Invalidez tiver períodos intercalados de afastamento e atividade laboral, será usada a regra do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, onde o período base de cálculo da aposentadoria integra, como salário de contribuição, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade obtidos anteriormente.

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É o que determina a súmula, com base nos seguintes precedentes agora anotados.

Súmula 557A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (Súmula 557, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)

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