A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento, reafirmou a tese sobre concessão de auxílio-reclusão para desempregado preso.

A Tese foi definida pelo Tema 896 dos recursos repetitivos, o qual trata da concessão do auxílio-reclusão, utilizando a ausência de renda como critério de renda do segurado que estiver desempregado no momento de sua prisão.

A reafirmação do tema foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin, e a decisão foi unânime. O STJ definiu que o entendimento do Tema 896 se aplica também ao regime jurídico anterior a Medida Provisória 871/2019, a qual alterou o critério de aferição da renda.

Dessa forma, o STJ reafirmou a seguinte tese fixada no Tema 896, especificando o regime jurídico aplicável:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

AUXÍLIO-RECLUSÃO – O que é e como funciona

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