Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.059 sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia.
A questão submetida a julgamento restou assim delimitada:
(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.
Em síntese, discute a possibilidade de majoração da verba honorária em grau recursal, contra o INSS.
Houve, ainda, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre o tema.
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Casos paradigmas afetados
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS.
Os três casos acima são decorrentes de julgamentos do TRF da 4ª Região. Nos casos paradigmas, o Tribunal majorou a verba honorária dos advogados das partes autoras, contra o INSS.
Os recursos especiais que originaram o tema em questão foram interpostos pelo INSS.
Em um dos recursos, o INSS alega que, apesar do TRF4 ter negado provimento à sua apelação, alterou a sentença de ofício em relação aos juros e correção monetária.
Já nos outros recursos, sustenta que houve reforma de parte da sentença, com parcial provimento da apelação.
Em resumo, o INSS alega violação do art. 85, § 11 do CPC, ao argumento de que é indevida a majoração, pois seu recurso de apelação foi parcialmente provido.
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O que diz a legislação?
Na área previdenciária, as ações podem tramitar pelo procedimento comum, em uma Vara Federal, ou no Juizado Especial Federal.
No JEF, tramitam as causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Nesse rito, não há condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em segundo grau, é cabível a condenação em honorários, a ser paga pelo recorrente vencido, em valor fixado de 10 a 20% sobre o valor da condenação ou do valor corrigido da causa.
Por outro lado, no procedimento comum, há desde o primeiro grau a condenação em honorários ao vencido (art. 85 do CPC).
Em sede recursal, o Código de Processo Civil dá o seguinte tratamento à matéria:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Portanto, a legislação processual prevê a majoração dos honorários em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado.
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Entendimento sumulado
A matéria que envolve honorários advocatícios nas demandas previdenciárias há tempos vem sendo debatida nos tribunais superiores.
Tais discussões ensejaram a edição de súmulas sobre o assunto. Vejamos algumas:
Súmula 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Súmula 76 do TRF da 4ª Região: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Súmula 16 do TRF da 4ª Região: A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso.
Súmula 19 da Turma Recursal de Santa Catarina do TRF da 4ª Região: Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso.
Súmula 7 da TNU: Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.
É importante observar que a principal Súmula, 111 do STJ, foi editada ANTES da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, é possível discutir a base de cálculo dos honorários, se limitadas a data da sentença ou não, bem como sua majoração em grau recursal. Trata-se de arguir a superação do precedente diante do advento do CPC de 2015.
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O que esperar do julgamento?
O STJ afetou a presente questão como recurso representativo de controvérsia pois já se manifestou sobre o tema.
A Corte tem entendimento de que só é devida a majoração dos honorários quando o recurso for, por unanimidade, rejeitado, desprovido ou não conhecido.
Veja decisão nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. […] 2. Acerca do regime de fixação e majoração de honorários de advogado no CPC/15, o STJ estabeleceu interpretação uniforme no seguinte sentido: a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido. b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. f) O §11 do art. 85 do CPC/15 é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC/15). […] (EDcl no REsp. 1.746.789/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 3.10.2018).
Embora o entendimento do STJ não seja favorável, o julgamento é uma oportunidade para revisão deste entendimento.
Não resta dúvidas que o trabalho dos advogados deve ser valorizado, especialmente diante do advento do CPC de 2015, à realidade do direito previdenciário e da interposição de recursos em massa pelo INSS.
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