Olá! Como vocês estão? No blog de hoje venho noticiar (e lamentar) o julgamento do Tema 1105 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Vigente desde os anos 1990, a Súmula nº 111 do STJ limita a incidência de honorários nas ações previdenciárias somente às parcelas vencidas até a sentença:

Súmula 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Assim, caso o benefício previdenciário não seja implantado na sentença, os honorários não corresponderão ao proveito econômico total obtido na ação.

Só para ilustrar, imagine que até a sentença o INSS deva ao segurado R$ 100.000,00 em parcelas atrasadas. Contudo, o processo se manteve aguardando julgamento de recurso no Tribunal por dois anos e o proveito econômico no final da ação foi de R$ 200.000,00.

Em resumo, com a aplicação da Súmula 111, embora o proveito econômico do processo seja de R$ 200.000,00, os honorários irão incidir, nessa situação hipotética, somente sobre R$ 100.000,00.

Tendo em conta o inegável prejuízo à advocacia trazido pelo conteúdo da Súmula 111, em 13/09/2021 o STJ entendeu por bem afetar a matéria para julgamento, sob a sistemática de recursos repetitivos. Assim, o tema ganhou o nº 1.105, e buscava resolver o seguinte ponto:

Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Dessa forma, a expectativa acerca do julgamento era grande e legítima.

O que decidiu o STJ sobre o Tema 1105?

Contudo, a decisão foi DESFAROVÁVEL.

O STJ entendeu pela manutenção da validade e eficácia do teor da Súmula 111, prevalecendo, então, o entendimento de que os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a sentença.

Após a publicação do acórdão, poderemos analisar os motivos que levaram os Ministros à decisão contrária.

De qualquer sorte, manifesto meu total descontentamento frente ao que decidiu-se Afinal, penso que a limitação dos honorários até a sentença sugere que nosso trabalhou chegou ao fim no instante em que prolatada a decisão singular.

Além disso, os honorários advocatícios consistem na remuneração do(a) advogado(a). Não gozamos de  eventuais privilégios remuneratórios em razão de nosso ofício.

Atenção!

Via de regra, a Súmula 111 do STJ aplica-se apenas ao casos em que profere-se a sentença de procedência.

Já nos casos de acórdão que reforma a sentença de improcedência, há precedentes que autorizam a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Por fim, a título de exemplo, vejam esse precedente da 4ª Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5004911-58.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)

Grande abraço e até a próxima!

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