O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, as regras do Tema 1370 que devem ser aplicadas ao afastamento remunerado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento passa a orientar obrigatoriamente outros julgamentos sobre o tema em todo o país.

O ministro Flávio Dino, relator do processo, propôs a fixação de três teses de repercussão geral, que foram acolhidas pela Corte. Com isso, o posicionamento do STF se torna referência obrigatória para casos semelhantes julgados por outros tribunais.

Competência do juízo estadual é confirmada

O STF confirmou que cabe ao juízo estadual determinar a aplicação da medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, inclusive quando envolver a requisição de custeio da remuneração da vítima pelo INSS.

infográfico que explica direito da mulher que sofreu violência doméstica

Segundo o entendimento firmado, a medida protetiva não se limita ao afastamento do ambiente de trabalho, mas inclui a manutenção da fonte de renda, como forma de garantir a proteção integral da mulher.

Direito ao afastamento por até seis meses

A legislação assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito ao afastamento do trabalho por até seis meses, sempre que a medida for necessária para preservar a integridade física e psicológica da mulher.

O STF reforçou que “esse afastamento deve ocorrer sem rompimento do vínculo trabalhista”, o que inclui o direito à remuneração durante o período.

Formas de custeio da remuneração

A decisão do STF estabeleceu duas formas distintas de custeio do afastamento remunerado, conforme a situação da vítima:

No modelo previdenciário, aplicável às mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social, os primeiros 15 dias de afastamento ficam a cargo do empregador, quando houver. Após esse período, o INSS assume o pagamento da remuneração pelo restante do afastamento.

Já no modelo assistencial, voltado às mulheres que não são seguradas da Previdência Social, como trabalhadoras informais ou autônomas, a responsabilidade pela assistência financeira será do Estado.

INSS poderá cobrar valores do agressor

Por se tratar de uma ação regressiva, os ministros entenderam que o INSS poderá buscar o ressarcimento dos valores pagos durante o afastamento diretamente do agressor.

O julgamento dessas ações regressivas ficará sob a competência da Justiça Federal.

Teses de Repercussão Geral

“1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: 

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; 

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

Caso concreto analisado pelo STF

A decisão teve origem em um caso do Paraná, no qual uma mulher vítima de violência doméstica obteve uma medida protetiva de urgência determinando seu afastamento remunerado do trabalho.

Na decisão inicial, o juiz fixou que o empregador arcaria com os primeiros 15 dias e que o INSS custearia o restante do período. O instituto previdenciário, então, ingressou com ação para questionar a obrigação de pagamento, o que levou o tema à análise do Supremo.

Voltar para o topo