Em sessão ordinária realizada na última sexta-feira (19/06/2020), a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema de nº 213.
A controvérsia do julgamento, afetado como representativo de controvérsia, era “saber quais são os critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum”.
Trata-se de importante questão, tendo em vista a divergência entre teses interpretativas em âmbito nacional. A existência de entendimentos e decisões tão divergentes prejudica sobremaneira os segurados e alcança um enorme número de processos.
Vejamos abaixo alguns pontos fixados na decisão:
- Qual a tese fixada?
- Quando devo impugnar a eficácia do PPP?
- Como fazer a impugnação?
- Outros julgamentos sobre a (in)eficácia dos EPIs (STF e TRF4)
Qual a tese fixada?
No julgamento proferido, restou acolhida a seguinte tese:
I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
A partir da tese fixada acima, é possível concluir que o formulário PPP não goza de presunção absoluta.
Na hipótese de haver exposição a agente nocivo e conter a menção de uso de EPI eficaz no PPP não se afasta automaticamente a especialidade do trabalho prestado. O fundamental é que haja impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs.
Outro ponto importante definido é a competência da Justiça Federal para julgar controvérsias a respeito das informações constantes no PPP.
No julgamento, restou estabelecido que a análise da eficácia do PPP é uma questão prejudicial no processo previdenciário. Isso se justifica porque o Juízo Federal é obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas para extrair as conclusões necessárias à avaliação do direito previdenciário.
Em síntese, havendo impugnação específica que gere dúvida razoável ou divergência sobre a eficácia dos EPIs, o trabalho do segurado deve ser reconhecido como especial.
Quando devo impugnar a eficácia do EPI?
Uma das questões discutidas no Tema 213 foi o momento que deveria ser impugnada a eficácia dos EPIs.
Fora estabelecido que a impugnação deve ocorrer perante a Justiça Federal, ou seja, no momento do ajuizamento da ação.
Assim, importante que seja elaborado tópico com impugnação detalhada e específica sobre o eventual uso e ineficácia dos EPIs.
Por outro lado, nada impede que a impugnação seja realizada desde o requerimento administrativo.
A impugnação feita deste o início do processo administrativo, além de conferir pretensão resistida, reforça os argumentos suscitados. É fundamental que a narrativa incisiva sobre as condições de trabalho e ineficácia dos EPIs, sobretudo para possibilitar a produção de prova no processo judicial.
Embora seja possível iniciar o debate apenas em sede judicial, aconselho os colegas impugnarem as informações a respeito dos EPIs desde o requerimento administrativo.
Como fazer a impugnação?
Firmada a tese pela TNU, e agora, como impugnar o PPP para demonstrar a ineficácia dos EPIs?
A solução é bastante simples! A fundamentação deve ser particularizada de acordo com o caso, expondo a rotina de trabalho, fornecimento, instrução e uso de EPIs pelo segurado.
Ora, ninguém melhor que o próprio trabalhador para fornecer todos os detalhes do seu trabalho.
Em primeiro lugar, é necessária a comprovação da exposição ao risco. Em segundo lugar, é preciso demonstrar que o EPI não tem capacidade de neutralizar a nocividade.
Como sugestão, elenco abaixo algumas formas de impugnação dos EPIs, de acordo com a tese fixada pela TNU. Vejamos:
- a ausência de adequação ao risco da atividade: quando o EPI fornecido possui função de elidir risco diverso ao qual o segurado está exposto. Exemplo: fornecimento de protetor auricular em caso de exposição a agentes químicos.
- a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade: os EPIs possuem certificados de aprovação (CAs). Quando é mencionado que o EPI é eficaz (S), porém sem indicar o CA, é possível impugnar o PPP. Também é importante verificar a data de fabricação do EPI e sua validade, no intuito de averiguar de abrange o período laborado pelo segurado.
- o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização: quando os EPIs fornecidos estão danificados, vencidos ou contaminados, sem que a empresa efetue a correta substituição.
- a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação: ocasião em que a empresa não instruiu os trabalhadores acerca do uso dos EPIs. Esta situação desestimula o uso dos equipamentos ou faz com que seja utilizado de forma equivocada e, perca, assim, sua eficácia.
- qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Em conclusão, disponibilizo aqui modelo de requerimento administrativo e petição inicial, impugnando eficácia dos EPIs.
Outros julgamentos sobre a (in)eficácia dos EPIs (STF e TRF4)
É recorrente o julgamento da matéria perante os tribunais especializados em nosso país. Trata-se assunto essencial para garantir maior racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais
O julgamento do Tema 213 pela TNU é essencial para evitar soluções divergentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), já havia firmado a seguinte tese:
I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial
O STF definiu que o direito à aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo. Para tanto, é necessário que haja certeza da eficácia do equipamento, como exigência do princípio da precaução.
Em caso de dúvida, a Corte fez a ponderação pela proteção do trabalhador, mediante o reconhecimento da atividade especial prestada.
Ainda, o TRF da 4ª Região analisou a questão, sob a ótica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
No julgamento do IRDR de Tema 15, foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
No voto do Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, confirmado por maioria, restou estabelecido que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.
Atualmente, pende julgamento de recurso especial pelo STJ no IRDR acima.
Em contrapartida, ressalto que cabem embargos de declaração, bem como recurso ao STJ.
Sigam acompanhando o Prev, pois informaremos qualquer novidade ou alteração no julgamento deste importante tema.
Adianto aos colegas, porém, a necessidade de adaptação à tese firmada. Desde já, é prudente a impugnação específica quanto aos critérios de aferição da eficácia do EPI, sendo essencial para evitar soluções divergentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
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