No final de abril, a Turma Nacional de Uniformização afetou, dentre outros, o Tema 289.

A discussão principal é a respeito da necessidade de exame técnico-pericial em processos de benefício por incapacidade.

Embora seja comum a realização de perícia em ações como essa, o processo afetado discute se ela é imprescindível.

Tema 289, TNU: exame técnico-pericial em processos de benefício por incapacidade é imprescindível?

No caso afetado, tanto o Juízo de primeiro grau como a Turma Recursal reconheceram a possibilidade de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS) sem realização de perícia. Assim, consideraram apenas o conjunto probatório para o reconhecimento do direito da parte ao benefício.

Em sede de recurso, o INSS alegou cerceamento de defesa. Todavia, diante da nova decisão da Turma, apresentou Incidente Nacional de Uniformização, sob o fundamento de que a TNU já teria entendimento pela indispensabilidade de perícia judicial.

Dessa forma, decidiu-se pela afetação do Tema, com a seguinte redação:

Saber se, na ação judicial versando benefício por incapacidade, é imprescindível a realização de exame técnico-pericial para avaliação das condições do interessado.

Acesse a íntegra da decisão aqui.

 

Tema 288: Covid-19 e a necessidade de perícia

Vale lembrar que a TNU também discute a necessidade de perícia no Tema 288. No entanto, a situação deste é mais específica, voltada para a situação gerada pela pandemia do Covid-19.

Com efeito, sentiu-se em todo o Brasil a dificuldade de realização de perícia médica no INSS, tendo em vista a alta taxa de contaminação do novo coronavírus. Da mesma forma, as perícias judiciais também foram afetadas, chegando até a ser suspensas em algumas subseções.

Em razão disso, questionou-se sobre a possibilidade de dispensar a perícia nesses casos, em virtude da pandemia.

Até o momento, porém, o Tema 288 aguarda julgamento.

 

O que esperar do Tema 289, da TNU?

De fato, a TNU possui entendimento no sentido da necessidade de realização de perícia judicial. Todavia, a decisão foi favorável ao segurado, conforme se verifica da ementa abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PEDIDO DE  UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.

1. A realização de perícia judicial é imprescindível para a análise da condição laborativa do requerente a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, assim como para a verificação da data do início da incapacidade.

2. Há cerceamento de defesa quando a decisão recorrida conclui, sem a produção de perícia médica judicial, que a incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado.

3. Acórdão recorrido e sentença anulados de ofício, com retorno dos autos à origem o para a produção de prova pericial, considerando-se prejudicado o Pedido de Uniformização.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO Nº: 2006.71.95.007523-7.

Nesse sentido, o que se discutiu foi a dispensa de perícia em um processo em que o Juízo concluiu pela ausência da qualidade de segurado no início da incapacidade (DII).

Faz-se realmente importante a perícia médica em casos assim, pois o parecer do expert pode precisar com maior segurança a fixação da DII.

Por outro lado, é de conhecimento geral a existência do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Em razão dele, o magistrado poderia concluir, em tese, se há ou não incapacidade laboral somente com base nos documentos juntados ao processo.

Trata-se de um princípio de extrema importância para os casos em que a perícia judicial, por exemplo, aponta uma conclusão consideravelmente distoante dos atestados médicos trazidos pelo segurado. Nesse caso, pelo livre convencimento, o Juízo poderia decidir em direção contrária à do Perito.

Em respeito a esse princípio, a TNU também tem entendimento recente e favorável:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)

Assim, não é possível ter certeza sobre qual será o resultado do Tema 289.

Apesar de parecer um bom resultado, condicionar processos de benefício por incapacidade à realização de perícia judicial pode engessar a instrução processual e, por conseguinte, o próprio juízo – dessa forma, também não seria mais possível uma análise caso a caso da necessidade de perícia.

Portanto, cabe a nós apenas acompanhar o andamento do julgamento do Incidente, pois a sua repercussão será importante para o direito previdenciário.

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