Olá, Previdenciaristas!

Para a concessão do Benefício Assistencial, devem ser preenchidas as condições estabelecidas no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Como os colegas bem sabem, são dois os requisitos:

  • Necessidade econômica (“miserabilidade”);
  • Deficiência (ou ser maior de 65 anos).

Em casos de indeferimento administrativo, a atuação judicial exige muita expertise do advogado,  pois são muitos os elementos que permeiam a análise de mérito.

Na coluna de hoje, trago aos colegas um “atalho” processual, diminuindo os obstáculos à concessão do benefício.

Quando é possível dispensar a prova em juízo da miserabilidade?

No dia 7 de Julho de 2016, foi publicado o Decreto nº 8.805/2016, o qual deu nova redação ao art. 15. do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), passando a dispor o seguinte, quanto à miserabilidade:

Art. 15.

[…]

§ 5º Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)       (Vigência)

Esta disposição entrou em vigor no dia 07 de Novembro de 2016.

A partir da leitura desta regra, verificamos que, a partir de 07/11/2016, o INSS primeiramente analisa o requisito de miserabilidade, prosseguindo da seguinte forma:

  • Caso não haja preenchimento da miserabilidade, indefere-se o pedido.
  • Se reconhecida a miserabilidade, passa-se à análise da deficiência.

Portanto, concluímos que  a deficiência só é analisada pelo INSS se o postulante teve o requisito de miserabilidade reconhecido pela Autarquia.

Então, pergunto aos colegas…

Se o benefício assistencial é indeferido com base na não constatação de deficiência, será necessário fazer prova em juízo da miserabilidade?

Na minha opinião, é claramente desnecessária a análise de condição já reconhecida administrativamente.

Para os requerimentos a partir de 07/11/2016, se o benefício assistencial é indeferido com base na não constatação de deficiência,  entendo que a análise judicial deve recair sobre este requisito, apenas, presumindo-se o reconhecimento administrativo da miserabilidade.

Existe precedente vinculante!

Felizmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou esta matéria em 2019, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.

Trata-se do Tema 187.

A tese fixada foi a seguinte:

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e

(ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

Assim, para os requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulados a partir de 07/11/2016, indeferidos em razão do não atendimento da deficiência, é desnecessária a prova em juízo da miserabilidade, pois presume-se reconhecida.

Já para aqueles requerimentos anteriores a 07/11/2016, a dispensa da prova da miserabilidade é possível quando tiver ocorrido o seu reconhecimento (expresso) na via administrativa.

Na tese fixada, há duas exceções à regra:

  1. Impugnação específica e fundamentada do INSS no processo judicial;
  2. Decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

Quanto à primeira exceção, penso que, além de contraditório, seria bastante incomum o INSS questionar o próprio ato administrativo, ainda que “genericamente”.

A questão foi suscitada pelos julgadores, no Tema 187:

22. […] Portanto, nessa hipótese, o exame na esfera judicial se limitará à avaliação da deficiência, a partir da perícia médica e de avaliação social, nos termos da Súmula 80 da TNU, salvo quando houver impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária em desfavor da aludida presunção de veracidade e legitimidade, com apresentação de elementos de prova que afastem à conclusão, na esfera administrativa, de atendimento da situação sócio-econômica do requerente. Por exemplo, impugnação de que houve mudança na renda do grupo familiar ou de que ocorreu equívoco por parte do servidor do INSS ao efetuar a avaliação social. […]

Por outro lado, no que respeita à segunda exceção, a mesma decorre da própria Lei nº 8.742/93, conforme pontuado no julgamento:

23. Ademais, em virtude da previsão legal de revisão periódica do benefício de prestação continuada, contida no art. 21 da Lei n. 8.742/93, entendo que se deve refazer em juízo a aferição do requisito da miserabilidade se decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do ato de indeferimento administrativo.

Penso que o julgamento favorável do Tema 187 tornará a análise judicial mais célere e menos litigiosa.

Se você, Previdenciarista, possui algum processo que se enquadra no julgamento do Tema 187, sua utilização pode auxiliar significativamente.

Por fim, disponibilizo aos colegas um modelo de petição inicial relacionado ao caso.

Bom trabalho!

Forte abraço!

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