A TNU afetou o Tema 315 que discute a data de início do benefício de auxílio-acidente quando for precedido de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e não houver pedido de prorrogação.

Dessa forma, confira abaixo os principais pontos debatidos sobre o assunto:

O que diz a lei?

O art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 estabelece que: § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio por incapacidade temporária, a lei traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial.

O início do auxílio-acidente deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio por incapacidade temporária, pouco importando a causa do acidente.

Tema 315 da TNU

Em virtude da divergência de entendimento nos casos em que não há pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária prévio, foi submetida a seguinte tese a julgamento:

Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Parte dos julgadores entende que a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. Portanto, seria desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão

Em contrapartida, outros entendem que a parte não poderia pedir novo benefício diretamente pela via judicial, sendo necessária a realização de novo requerimento administrativo.

Acesse aqui a íntegra da decisão.

Tema 862 do STJ

Anteriormente à afetação pela TNU, o STJ já havia analisado questão semelhante quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, com trânsito em julgado em 15/09/2022.

Assim, veja-se a tese firmada:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Dessa forma, o entendimento do STJ é no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.

Todavia, caso inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

Inexistentes o auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

Por fim, aos colegas Previdenciaristas, deixo modelos de petições de um caso real:

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