O Tema 353 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) trata de uma questão relevante na seara do Direito Previdenciário: a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade com base em uma única contribuição ao INSS.
Como ficou o tema 353 da tnu ?
Segundo o entendimento firmado pela TNU, que teve afetação no dia 07 de fevereiro de 2024, é possível sim que o segurado obtenha esse benefício desde que preencha os requisitos etários e de carência exigidos por lei.
O ponto central é que no pedido de uniformização diz respeito à interpretação da regra contida no art. 26, §6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de se definir se referida regra de transição autoriza o cálculo da aposentadoria por idade com base em uma única contribuição no período básico de cálculo, justamente aquela de maior valor, com descarte das demais contribuições que levariam a uma redução do salário-de-benefício.
O voto do julgador ODILON ROMANO NETO foi assertivo ao apontar a discrepância de entendimento que vinha sendo praticado: “Da análise do recurso, restou demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que o recorrente trouxe paradigmas das 3ª e 4ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e da 14ª Turma Recursal de São Paulo, nos quais se entendeu que a regra do art. 26, §6º da EC nº 103/2019 autorizava o cálculo da aposentadoria por idade com base em uma única contribuição, descartando-se as demais, desde que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício.”
O Juiz Federal, ainda concluiu “Proponho, assim, a seguinte questão jurídica a ser dirimida no incidente: “definir se, para o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, é possível, com base no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, apurar o salário-de-benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo”.”
Como fica os trabalhadores informais e mais vulneráveis frente esse entendimento?
Esse entendimento é especialmente relevante para pessoas que passaram grande parte da vida em trabalhos informais ou que, por algum motivo, não contribuíram regularmente para a Previdência Social.
Ao permitir que esses cidadãos acessem o sistema com apenas uma contribuição mínima, o Judiciário reconhece a complexidade da realidade socioeconômica brasileira. Muitas vezes, trabalhadores informais só tomam conhecimento dos seus direitos previdenciários quando já estão em idade avançada. Em tais casos, exigir todo o histórico contributivo inviabilizaria completamente o acesso a qualquer proteção estatal.
Do ponto de vista técnico, o cálculo da aposentadoria, nesses casos, utiliza como base de referência o salário mínimo vigente. Isso significa que o valor do benefício concedido será, na maioria das vezes, o piso previdenciário. A regra evita distorções, como alguém que contribuiu uma única vez com um valor elevado e, por isso, teria direito a uma aposentadoria desproporcional. Assim, o sistema preserva seu caráter contributivo, mas com sensibilidade social para quem mais precisa.
Antes, o sistema previdenciário abriu um “atalho”, e que por algum tempo foi praticado como “milagre da aposentadoria do teto salarial”, onde o aposentado com uma única contribuição poderia se aposentar com o teto do INSS. O Estado, por falhar em fiscalizar, legislar ou em educar adequadamente sobre direitos e deveres, fazia com que tal prática fosse contestada como má-fé ao sistema previdenciário.
O impacto do Tema 353 é amplo na prática previdenciária. Escritórios de advocacia passaram a utilizar esse entendimento como estratégia para concessão de benefícios a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEIs), diaristas e outros profissionais sem vínculo formal. O foco é sempre demonstrar que o segurado já atingiu os requisitos etários e, ao menos, possui uma contribuição válida que restabelece sua qualidade de segurado.
Risco de estímulo à informalidade
Adicionalmente, a tese do Tema 353 da TNU também dialoga com o princípio da universalidade da cobertura e com o direito à previdência social como direito fundamental. Não se trata apenas de conceder um benefício por benevolência judicial. Trata-se de aplicar a Constituição de forma inclusiva e realista, alcançando quem sempre esteve à margem do sistema formal. A regra atua como instrumento de justiça social, considerando o histórico de exclusão do mercado de trabalho formal.
Críticos do entendimento apontam o risco de estímulo à informalidade ou de fragilização do caráter contributivo do sistema previdenciário. No entanto, essa crítica desconsidera que o acesso via uma única contribuição não garante benefícios elevados ou vantagens indevidas. O valor do benefício, como dito, permanece atrelado ao salário mínimo, e os casos têm sido analisados individualmente, com cuidado técnico. A concessão não é automática: exige análise criteriosa dos requisitos.
Na prática, muitos dos segurados beneficiados por esse entendimento são idosos em situação de vulnerabilidade, muitas vezes dependentes de familiares ou de programas assistenciais. A aposentadoria por idade, mesmo no valor mínimo, representa um ganho significativo de autonomia e dignidade. Além disso, ela gera reflexos positivos no núcleo familiar e no consumo local, com impacto econômico na comunidade.
É importante destacar que o segurado deve comprovar o vínculo anterior, ainda que informal, ou justificar sua condição socioeconômica para que o juiz possa aplicar o entendimento com segurança jurídica. Documentos, testemunhos e histórico de trabalho são frequentemente utilizados na instrução dos processos. A advocacia previdenciária desempenha papel fundamental nesse processo, orientando o segurado e apresentando provas consistentes para que o benefício seja concedido.
Conclusão
Por fim, o Tema 353 da TNU representa mais do que uma interpretação sobre cálculos e contribuições: ele evidencia a necessidade de tornar o sistema previdenciário mais acessível e humano. Ele convida operadores do Direito, juízes e servidores a olharem para a realidade dos segurados e não apenas para os textos legais. É um chamado para o equilíbrio entre técnica e sensibilidade, legalidade e equidade.
A aplicação do Tema 353 da TNU mostra-se um instrumento legítimo de inclusão social e de efetivação de direitos fundamentais. Ainda que haja espaço para debates, sua importância na garantia de dignidade e segurança econômica para populações vulneráveis é incontestável. O sistema previdenciário precisa evoluir não apenas para sustentar-se financeiramente, mas para cumprir sua missão social e constitucional.
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