O Pleno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sua última sessão virtual de julgamento, que aconteceu entre 7 a 13 de março, afetou três novos temas como representativos da controvérsia, entre eles a necessidade de cumprimento do requisito da carência e/ou do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria por idade urbana após a EC103/19.

Tema 358: carência ou tempo de contribuição?

Com base no tema 358, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com Data de Entrada do Requerimento (DER), após a Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, “permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC n. 103”.

O Tema discute a necessidade de comprovar a carência de 180 meses para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana para os requerimentos administrativos apresentados após a Reforma da Previdência (EC103/19), particularmente para quem precisa usar a regra de transição do artigo 18 da EC103/19.

O que é estabelecido na Emenda Constitucional n. 103/2019?

De acordo com a Emenda Constitucional n. 103/2019, no seu artigo 19, a aposentadoria por idade urbana é concedida para os segurados que preencherem os seguintes requisitos cumulativos: 

  • Homens: 65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição.
  • Mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição. 

A Emenda Constitucional também previu regras de transição para aqueles que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da EC103/19 e que tinham expectativa de direito próximo. Assim, estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 18 da EC103/2019, que considera a progressão da idade, mas mantém a regra de cumprir o tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição. 

Dessa forma, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta EC, poderá aposentar-se quando preencher os seguintes requisitos: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Além desses requisitos, 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. Vale ressaltar que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. 

O que mudou com a Emenda Constitucional 103?

Algumas das principais mudanças com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, foram sobre os requisitos para o trabalhador atingir o direito de se aposentar por idade. Como foi informado, a partir de 2019, o segurado deve observar a idade mínima, que foi ampliada para as mulheres de 60 para 62 anos. 

Além disso, também necessita cumprir o tempo mínimo de contribuição, que é, pela regra geral, de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens; e, pela regra de transição são 15 anos para ambos os sexos. 

Mas, não foi só os requisitos em si que foram modificados. O requisito tempo de contribuição também é uma alteração. Isto, pois, até 2019, a Lei 8.213/91, previa que a aposentadoria por idade seria devida para aqueles que comprovassem a idade mínima e 180 meses de carência. Atualmente não é mais necessária a carência, apenas o tempo de contribuição.

O que esperar do julgamento?

Ainda não se sabe exatamente como será definida a tese da TNU, que leva em consideração dois paradigmas: o paradigma da Turma Recursal de Pernambuco, que entende que para regra de transição se exige apenas o tempo de contribuição; e o paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que exige a comprovação da carência. 

Contudo, se observada a legislação, consta o requisito de tempo de contribuição e não carência, e seria muito mais vantajoso aos segurados. Portanto, seguiremos acompanhando as próximas novidades.

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